quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Dez direitos que o consumidor tem e não sabe

Dez direitos que o consumidor tem e não sabe

Publicado por Patrícia C. T. Dantas.

1) Não existe valor mínimo para compra com cartão

Prática comum em bares e padarias, a exigência de um valor mínimo de compra para passar no cartão é proibida e está prevista no inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

2) Toda loja deve expor preços e informações dos produtos

Segundo o inciso III do Artigo 6 do CDC, que dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, as lojas devem mostrar “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

3) Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

Se você recebeu uma conta, pagou e depois percebeu que a cobrança estava errada, o Artigo42 do CDC prevê que o prestador de serviços devolva o valor pago em excesso em dobro, com correção monetária e juros. A empresa que prestou o serviço só está isenta desta obrigação caso tenha acontecido um engano justificável.

4) O cliente não pode ser forçado a pagar multa por perda de comanda de consumo

Em bares, é muito comum ver um alerta de que quem perder a comanda de consumo terá de pagar determinado valor, geralmente altíssimo. No CDC, há dois artigos que representam a ilegalidade dessa multa: o 39 e o 51. No inciso V do Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No inciso IV do Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem

5) Taxa de 10% do garçom não é obrigatória

Muitos estabelecimentos já incluem os 10% do referentes à bonificação do garçom na conta, mas o pagamento deles é opcional. Ou seja, se você for mal atendido, não precisa pagar pelo serviço.

6) Consumação mínima é uma prática abusiva

Código de Defesa do Consumidor considera a estipulação de uma consumação mínima como venda casada, pois condiciona a entrada do consumidor ao estabelecimento ao pagamento de um valor mínimo em produtos do bar ou restaurante. A venda casada está prevista no inciso I do Artigo 39.

7) A construtora deve pagar indenização por atraso em obra

Mesmo que o CDC não especifique relações entre construtoras, incorporadoras e clientes, o STJ considera que o atraso na obra gera direito a indenização. Além desse valor, a construtora também deve custear os danos materiais decorrentes do atraso, como o pagamento do aluguel do consumidor durante o período que ele teve de ficar sem o imóvel novo.

8) Passagens de ônibus têm validade de um ano

Comprou uma passagem para viajar no feriado, mas descobriu de última hora que vai precisar trabalhar? É possível remarcá-la, mesmo que ela já venha com data e horário. Para isso, é preciso comunicar a empresa com até 3 horas de antecedência.

9) Você tem 7 dias para desistir de uma compra virtual

Conhecido como ‘Lei do Arrependimento’, o artigo 49 do CDC diz que você tem 7 dias para desistir de um produto ou serviço sem ter de pagar por ele sempre que a contratação ocorrer fora da loja física, ou seja, via internet ou telefone.

10) Estacionamentos são SIM responsáveis por objetos deixados no interior do veículo

Em súmula editada pelo STJ em 1995 fica claro: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Portanto, aquelas placas que tentam eximir o estabelecimento de culpa não valem nada

domingo, 27 de setembro de 2015


Comissão parlamentar de inquérito (CPI)




Contextualização


CPIs são comissões formadas por parlamentares que tem a função de investigar algo de interesse do Estado. Mas... elas também podem ser conhecidas como CEI (Comissão especial de inquérito ou investigação). Quando se fala de CPI é importante lembrar do parágrafo 3º do art. 58 de nossa constituição federal. Vejamos:


§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


É importante salientar que esse parágrafo se refere a CPI na esfera Federal, logo nele temos os requisitos necessários para sua respectiva instauração, juntamente com os requisitos das normas das constituições estaduais e as leis orgânicas municipal e federal, mas elas praticamente copiaram e colaram o texto do parágrafo 3º da CF/88.

OBS: Uma CPI estadual está prevista na constituição estadual e na lei orgânica daquela assembleia legislativa, da mesma forma que uma CPI municipal está ligada ao regimento da câmara municipal e de sua respectiva lei orgânica.

Logo, as CPIs podem ser Federais, Estaduais, municipais e distritais. As CPIs tem poderes semelhantes ao do poder judiciário, ou seja, ela tem poderes judiciais. As CPIs federais podem ser individuais ou mistas, que são as que são formada por deputados federais e senadores e elas só existem na esfera federal do poder legislativo brasileiro composta por deputados federais e senadores.

Votação de uma CPI individual (Só da câmara dos deputados ou só do senado): 1/3 da câmara dos deputados OU 1/3 da câmara do senado.

Votação de uma CPI mista: 1/3 dos votos da câmara dos deputados federais E 1/3 dos votos da câmara do Senado.

171 deputados federais e 27 senadores são o mínimo de cada câmara para que se possa votar, se for mista tem que haver esses dois mínimos, já a individual basta apenas a participação de 1/3 de qualquer uma das duas câmaras.

A) Prazo: O prazo final da CPI acaba com o final de seu mandato, para evitar problemas a doutrina entende que a CPI vigora por um mandato antes de forma vaga, mas com o passar do tempo hoje o período de vigência é de uma legislatura, ou seja, ela vigorará no máximo 4 anos, seja na câmara dos deputados ou na câmara do senado. A CPI investiga por um prazo certo, um fato determinado, ou seja, é a delimitação de o que foi feito, o que foi feito e quando foi feito. Isso no mínimo pode estabelecer um fato determinado, temos que delimitar, restringir o que de fato se quer investigar.

 

B) Votação da conclusão e seu envio ao MP: É feita a investigação da CPI, chegaram a conclusão, é feito um relatório que será votado entre os membros da CPI que se aprovada será encaminhada para o ministério público se for o caso, ou seja, a CPI vota a conclusão e se for o caso eles podem enviar ou não ao ministério público, eles podem não enviar desde que não votem (É o famoso varrer para debaixo do tapete), mas no final as conclusões não vão pra votação, mas o MP fica impedido de investigar? Não, mas as provas colhidas pelo s parlamentares não podem ser colhidas obrigatoriamente ao ministério público. Além disso, os parlamentares podem enviar somente um pedaço do relatório, ou seja, um relatório parcial.

C) Caráter da CPI: A CPI tem caráter administrativo, ele (O objeto de investigação) é somente indiciado no momento e esse indiciamento ajuda ao MP no reforço das provas colhidas durante a denúncia.

1) A CPI pode investigar atividade particular como regime de bens de um casamento?

É Óbvio que não. A CPI investiga aquilo que o respectivo legislativo pode investigar, legislar e fiscalizar. Importação, exportação, IOF entre outros são de responsabilidade de uma CPI federal. No caso de um IPTU, é de responsabilidade de câmara legislativa e municipal, já no caso de uma distribuição de ICMS, ai é de responsabilidade da assembléia legislativa, ou seja, as CPIs investigam aquilo que é de interesse do Estado. Isto é: Cada macaco no seu galho. As CPIs realizadas na câmara legislativa que fica no DF são as únicas que podem investigar material estadual e municipal ao mesmo tempo. Uma CPI não pode investigar assuntos particulares!

2) Quais são os requisitos para a criação de um CPI na esfera federal?



Um requerimento preenchido por um parlamentar que terá de ter um minimo de assinaturas. No caso de um requerimento da câmara dos deputados, o requerimento terá que ter 1/3 da câmara de 503 deputados que resulta na assinatura de 171 deputados, já na câmara do senado o requerimento necessitaria de 27 assinaturas dos 81 senadores. Além disso, o objeto da investigação é um fato determinado e jamais um fato genérico que será devidamente investigado num determinado espaço de tempo. Prazo esse que fica estipulado de acordo com a CPI sendo que o prazo máximo da vigência de uma CPI é de uma legislatura, ou seja, de 4 anos.

3) Uma CPI pode prender em flagrante ?



Qualquer um de nós podemos prender alguém em flagrante, mas temos que enfrentar as consequências que é ir depor na delegacia e participar do julgamento de quem foi preso. Qualquer CPI pode prender em flagrante assim como consta no código de processo penal, os policiais tem o dever de prender em flagrante, já nós civis temos a faculdade desse ato. Via de regra a CPI tem o dever de prender quem comete um ilícito penal. Prender em flagrante significa que você vai conduzir o flagrante, quem prende são os membros da CPI, mas eles não determinam a busca e apreensão nem expedir mandatos de prisão. As CPIs podem prender em flagrante mas não podem expedir mandato de prisão, que fique bem claro.

4) Uma CPI de uma câmara municipal pode realizar interceptação telefônica?

NENHUMA CPI PODE FAZER A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, esse é o posicionamento do supremo tribunal federal. Pra isso devemos ter uma ordem judicial que autorize esse ato. Isso viola o direito de privacidade, sendo assim necessário uma ordem de uma autoridade judicial que autorize a interceptação, que só é permitida na investigação de crimes graves, não é qualquer crime que pode ser objeto de interceptação. JÁ A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO PODE ASSIM COMO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL ser feita na CPI, seja ela federal, estadual ou distrital desde que se faça fundamentadamente, onde só teremos o extrato das ligações feitas pelo telefone. As CPIs municipais não tem esse poder pelo fato do controle de critério, visto que são inúmeras câmaras municipais e isso poderia se tornar uma completa desordem.

5) Uma CPI estadual pode investigar matéria federal?

Não, cada macaco no seu galho. Uma CPI estadual condiz com assuntos de interesse do Estado em questão, sendo de competência da assembléia legislativa.



OAB em foco

(OAB/CESPE - 2009.1) De acordo com a doutrina e jurisprudência, as comissões parlamentares de inquérito, instituídas no âmbito do poder legislativo federal Elas podem ser da câmara do senado ou dos deputados ou mistas

A) Têm a missão constitucional de investigar autoridades públicas e de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

Essa alternativa está errada porque promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores é de responsabilidade do MINISTÉRIO PÚBLICO

B) Não podem determinar a quebra de sigilo bancário ou dos registros telefônicos da pessoa que esteja sendo investigada, dada a submissão de tais condutas à cláusula de reserva de juridição;

Errado. Essas quebras citadas acima podem ser feitas pelas CPIs estaduais, federais e distritais desde que seja requerida aos órgãos competentes de forma fundamentada. O que uma CPI não tem o poder de fazer é a interceptação telefônica, expedir mandato de prisão e de busca e apreensão que são matérias de reserva jurisdicional.


C) Devem obediência ao princípio federativo, razão pela qual não podem investigar questões relacionadas a gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal;

Questão correta! Cada macaco no seu galho, cada CPI pode investigar aquilo que seu respectivo legislativo pode investigar e fiscalizar.

D) Podem anular atos do poder executivo, quando, no resultado das investigações, ficar evidente a ilegalidade do ato.

Errada. Onde fica o princípio da separação dos poderes? Cada um dispõem de uma competência e mesmo que o poder executa tenha uma ato ilegal, o mesmo não poderá ser anulado por meio de CPI, via de regra.

sábado, 26 de setembro de 2015

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Vantagens

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DOLO X CULPA

DOLO X CULPA

DOLO
Em Direito Penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.
Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).
Não existirá a conduta dolosa, quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este pratica a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusável, isenta de pena, quando inescusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na lei penal. Portanto aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.
Segundo a redação do Código Penal do Brasil (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A doutrina jurídica observa que o Código Penal Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento, respectivamente, para caracterizar uma ação dolosa, e portanto, este subdivide-se em duas modalidades - dolo direto e dolo eventual:
· O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primário da norma supra mencionada, alguns doutrinadores chegam a classificar o dolo direto em primeiro grau e segundo grau, aquele diz respeito ao fim de agir e aos meios empregados; e este, aos efeitos concomitantes (colaterais) de uma ação.
· Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização.
A diferenciação de dolo eventual e culpa consciente é sutil, sendo comum a confusão dos conceitos, haja vista que em ambos há a previsibilidade como elemento comum. A diferenciação se faz por critério psicológico: na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente em sua não ocorrência, enquanto, no dolo eventual, o agente, além de prever o resultado, não se importa com sua ocorrência.

CULPA
Culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem. O processo de identificação e atribuição de culpa pode se dar no plano subjetivo, intersubjetivo e objetivo.
No sentido subjetivo, a culpa é um sentimento que se apresenta à consciência quando o sujeito avalia seus atos de forma negativa, sentindo-se responsável por falhas, erros e imperfeições. O processo pelo qual se dá essa avaliação é estudado pela ética e pela psicologia.
No sentido objetivo, ou intersubjetivo, a culpa é um atributo que um grupo aplica a um indivíduo, ao avaliar os seus atos, quando esses atos resultaram em prejuízo a outros ou a todos. O processo pelo qual se atribui a culpa a um indivíduo é discutido pela Ética, pela sociologia e pelo direito.
Sentido objetivo
Em direito, assim como o dolo a culpa é um dos elementos da conduta humana que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela violação ou inobservância de uma regra, que produz dano aos direitos de outros, por negligência, imprudência ou imperícia,ou seja, em razão da falta de cuidado objetivo, sendo, portanto, um erro não-proposital.
Diferencia-se do dolo porque, neste, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.


fonte:ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE ???: DOLO X CULPA

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

A Lei da Busca Imediata

A Lei da Busca Imediata

Não é necessário esperar 24 horas para registrar o desaparecimento de uma criança ou adolescente. Procure imediatamente uma Delegacia de Polícia Civil mais próxima a sua residência para fazer o Boletim de Ocorrência no caso do desaparecimento de uma criança ou adolescente.

A Lei nº 11.259 de 30 de dezembro 2005, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 208 determina a investigação policial imediata em casos de desaparecimento de crianças e adolescentes. A Lei é conhecida como “Lei da Busca Imediata”.

A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

É importante ressaltar que registro do caso de um desaparecimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos não substitui o Boletim de Ocorrência, pois este é uma ferramenta que contribui na busca e localização do desaparecido, sendo o Boletim de Ocorrência o instrumento que desencadeia oficialmente a investigação de um desaparecimento.

Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida – 25 a 31 de março / 25 de Maio – Dia Internacional da Criança Desaparecida

Com a sanção da Lei nº 12.393 de 04 de março de 2011 foi instituída a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, que acontece anualmente no Brasil de 25 a 31 de março.

Nesse período a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente/SNPDCA, juntamente com a Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos – ReDESAP, busca desenvolver ações de mobilização nacional pela busca de crianças e adolescentes desaparecidos, bem como a divulgação de ferramentas e legislação que auxiliam a sociedade no enfrentamento do fenômeno do desaparecimento.

Essas ações também ocorrem no dia 25 de maio, Dia Internacional das Crianças Desaparecidas, contando com a parceria do Centro Internacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas (ICMEC).

As ações desenvolvidas buscam assegurar as nossas crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária, direito único e irrevogável garantido na Legislação brasileira.

Disque Direitos Humanos - 100

O Disque 100, além de ser um canal de denúncia de violações de direitos humanos constitui-se também em uma ferramenta que auxilia na localização de crianças e adolescentes desaparecidos.

Por meio do Dique 100 é possível informar o desaparecimento de uma criança ou adolescente ou mesmo prestar informações sobre a localização. O Disque 100 encaminha a informação para os órgãos competentes para que as devidas providências sejam tomadas.

A ligação é gratuita e  você não precisa informar seus dados caso não queira. O serviço está disponível 24 horas, 07 dias por semana. 

http://www.desaparecidos.gov.br/

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

TEORIAS BIPARTIDA E TRIPARTIDA



Pensão por morte e as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015

Publicado por Paula Maria Casimiro Salomão
Fonte: jus Brasil

Inicialmente, antes de adentrar as alterações inseridas à pensão por morte pela Medida Provisória 664/2014 convertida na Lei nº 13.135/2015 cabe conceituar a referida proteção previdenciária do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A pensão por morte é uma das prestações previdenciárias devida aos dependentes do segurado pela morte deste. Com a morte do segurado, os que dele dependiam economicamente perdem a sua fonte de subsistência e em face a essa contingência social é deferida a pensão por morte. Neste contexto, a pensão por morte é direito dos dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou não.

Frisa-se que a morte pode ser real ou presumida. Como diferenciar? Morte real é a natural, aquela atestada pela certidão de óbito; Morte presumida será: a decorrente de decisão judicial pela declaração de ausência do segurado, após seis meses, ou ainda, aquela decorrente do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil. Importante esclarecer que, no caso da morte presumida, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da devolução dos valores recebidos, salvo quando fica caracterizado a má-fé.

A partir de que momento é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado? O momento a partir do qual considera-se devida a pensão por morte é dividido da seguinte forma: Será devida da data do óbito do segurado, quando for requerida até 30 (trinta) dias depois deste; Não sendo requerida até os 30 (trinta) dias do óbito, considera-se devida a partir da data do requerimento ao INSS; A partir da data da decisão judicial, no caso demorte presumida.

Como é rateada a pensão por morte quando há vários dependentes? A pensão por morte, havendo mais de um dependente, no caso, pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. A quota parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais.

Novo casamento extingue a pensão por morte? Um novo casamento não é causa legal de extinção da pensão por morte, isso pode ser facilmente verificado no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91 que estabelece as hipóteses de cessação do benefício. Outrossim, a pensão por morte somente finda-se com a extinção da parte do último pensionista.

Qual o valor mensal da pensão por morte? O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Nunca será inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, hoje, no valor de R$ 4.663,75. Feitas as considerações iniciais cabe analisarmos as principais alterações inseridas pela Lei nº 13.135/2015 na referida prestação previdenciária -pensão por morte. A primeira, senão, a mais significativa é que, se antes pensão por morte era vitalícia independentemente da idade do beneficiário, hoje, tem sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Vejamos as principais alterações: Carência A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exige o cumprimento de período de carência. No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito. Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: Mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; Tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Duração do benefício A pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. A pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses), quando: O óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social; ou Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado. A pensão terá duração variável quando cumpridas as exigências abaixo e nos prazos conforme segue: Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. No caso de cônjuge inválido ou com deficiência, a pensão será devida enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima. Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão do falecido a pensão será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. Destarte, como a pensão por morte não gera pensão por morte, a extinção da cota do último pensionista extingue benefício. Redução do valor da pensão por morte no período de vigência da MP 664 e o direito à revisão Uma das alterações proposta pela MP 664 que foi vetada era a redução do valor da pensão por morte.

A proposta era que a pensão deixasse de ser 100% e passasse a ser no mínimo 50% acrescida de 10% a cada dependente, até o limite de 100%. Essa alteração não foi mantida quando da conversão da MP 664 na Lei 13.135/2015, mas essa redução do valor da pensão por morte vigorou no período em que a medida provisória esteve vigente. Com isso, os beneficiários que tiveram a pensão concedida no período de 01/03/2015 a 17/06/2015 tiveram o benefício com a redução gerada pela regra da medida provisória.

Elucidando, consideremos o caso de uma viúva sem filhos que tenha requerido a pensão nesse período. Com a regra da MP essa pensionista deixou de receber 40% (quarenta por cento) quando da concessão de sua pensão. Portanto, quem teve o benefício reduzido tem direito à revisão e aos atrasados.

Fique atento!

Referências:
Dias, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. 3. Ed. São Paulo: Método, 2012.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 Lei nº 8.213/91 Lei nº 13.135/2015 http://paulacasimiro.adv.br/previdenciario/pensao-por-morteeas-alteracoes-trazidas-pela-lei-13-1352015/

terça-feira, 25 de agosto de 2015

https://drive.google.com/file/d/0BwvBZrMkra6pQ2JPZzkzWWQtQ2M/view?usp=docslist_api

Vida do estudante de direito


https://youtu.be/208o8JEhKic




A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus. Confira o caso:



http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Atraso-de-uma-s%C3%B3-presta%C3%A7%C3%A3o-entre-as-%C3%BAltimas-tr%C3%AAs-autoriza-pris%C3%A3o-do-devedor-de-alimentos

Fonte:https://m.facebook.com/cnj.oficial



Os alimentos gravídicos, que se referem às despesas custeadas pelo futuro pai, deverão também considerar a contribuição dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Confira a Lei 11.804/2008 sobre o direito a alimentos gravídicos:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm

Fonte:https://m.facebook.com/cnj.oficial

terça-feira, 28 de abril de 2015

DIREITOS HUMANOS, DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS


O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS, DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

A expressão "direitos fundamentais" ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado, enquanto a expressão ”direitos humanos" passou a ser utilizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional.

A relação de direitos que materializam a dignidade humana é bastante ampla, abrangendo vida, liberdade, igualdade, saúde, educação, acesso à cultura, proteção ao ambiente, e tantos outros.
Os diversos direitos estão “agrupados” :
Direitos civis
Direitos políticos
Direitos sociais
Direitos econômicos
Direitos culturais
Direitos difusos

DIREITOS E GARANTIAS.

Um direito representa um determinado bem em si, atrelado ao valor nele existente, enquanto que as garantias representam bens de caráter instrumental, bens que estão atrelados a outro valor visando protegê-los, sendo as garantias instrumentos de proteção de direitos.

Existem garantias da constituição, garantias institucionais e garantias de direitos subjetivos, as primeiras atreladas à defesa da constituição, as segundas ao Iivre funcionamento de determinadas instituições e as terceiras ao livre exercício de direitos fundamentais.


CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

Os direitos possuem diferentes características, mas se costuma indicar, no plano de uma teoria geral, características que seriam inerentes aos direitos humanos como um todo.

Essas características gerais são:

• Historicidade; A expansão dos direitos humanos. A proibição de retrocesso

Importante!

A proibição de retrocesso é identificada na doutrina também como princípio da proibição de evolução reacionária e proibição de efeito cliquet.

Cabe observar que a proibição de retrocesso obsta a supressão de direitos, mas não impede que sejam feitas restrições a direitos, e até mesmo que medidas estatais já adotadas sejam restringidas, eis que, de uma maneira geral, os direitos comportam limitações.

• Universalidade; A universalidade dos direitos humanos é compreendida em dois sentidos. Um no sentido de que esses se destinam a todas as pessoas sem qualquer tipo de discriminação, de qualquer ordem que seja. Direitos universais aqui no sentido de direitos de todos os seres humanos, pouco importando a etnia, a opção religiosa, sexual etc.Outro no sentido de abrangência territorial universal, de validade em todos os lugares do mundo, de validade universal, cosmopolita, de inexistência de limitações territoriais à proteção da dignidade humana.
A concepção universalista dos direitos humanos costuma ser confrontada com o relativismo cultural.

Importante!

A universalidade passa a ideia de direitos comuns ao ser humano sem nenhuma discriminação e, ainda, de dever de proteção como algo comum ao mundo inteiro, havendo a existência de uma família humanidade, e tudo isto é ilustrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

• Relatividade; A característica da relatividade passa a ideia de que os direitos humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos.
A ideia de relativização dos direitos humanos surge da necessidade de adequá-los a outros valores coexistentes na ordem jurídica, mormente quando se entrechocam, surgindo a necessidade de relativizar e harmonizar os bens jurídicos em colisão.

• lrrenunciabilidade; A não faculdade de dispor sobre a proteção da dignidade humana, transmite a mensagem que as pessoas não têm poder de dispor sobre a sua dignidade, não possuindo a faculdade de renunciar a proteção inerente a dignidade humana.

· lnalienabilidade; significa que os direitos humanos não são objeto de comércio e, portanto, não podem ser alienados.

• Imprescritibilidade; quer dizer que a não se esgota pelo passar dos anos, podendo ser exigida a qualquer momento.


• Unidade, indivisibilidade e interdependência.
A unidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos quer dizer que os direitos humanos devem ser compreendidos como um conjunto, como um bloco único, indivisível e interdependente de direitos.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS. AS GERAÇÕES (OU DIMENSÕES) DE DIREITOS HUMANOS






1ª GERAÇÃO

VALOR CENTRAL= Liberdade

DIREITOS = Civis e políticos

CARACTERISTICAS= Direitos negativos, contra-estatais, que negam a atuação do Estado, que impôem uma abstenção do Estado.

REFERENCIAL HISTORICO = Revolução Gloriosa na Inglaterra, Independência Americana e Revolução Francesa

REFERENCIAL TEÓRICO = Segundo Tratado sobre o governo, de John Locke, e o contrato social, de Jean-Jacques Rousseau

REFERENCIAL JURÍDICO = Constituição Americana de 1787, Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789




2ª GERAÇÃO

VALOR CENTRAL= Igualdade

DIREITOS = Sociais, econômicos e culturais

CARACTERISTICAS =Direitos positivos, prestacionais, que exigem do Estado intervenção no dominio economico e prestação de politicas públicas

REFERENCIAL HISTORICO = Revolução Mexicana e Revolução Russa

REFERENCIAL TEÓRICO = Enciclica Rerum Novarum sobre a condição dos operários, escrita pelo Papa Leão XIII em 1891 e Manifesto do Partido Comunista, escrito por Karl Marx e Friedrich Engels

REFERENCIAL JURÍDICO =Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição alemã de 1919, conhecida como Constituição de Weimar

3ª GERAÇÃO

VALOR CENTRAL= Fraternidade

DIREITOS = Difusos, da Humanidade, dos povos (direitos ao ambiente ao desenvolvimento e de proteção ao consumidor)

CARACTERISTICAS= Direito de todos os homens indistintamente, afirmação da proteção universal do homem

REFERENCIAL HISTÓRICO = Pós 2° Guerra Mundial e o surgimento da ONU

REFERENCIAL JURÍDICO = Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948

4° geração = direitos decorrente da manipulação genética (Norberto Bobbio); direito à democracia (Paulo Bonavides)

5° geração = direito à paz (Paulo Bonavides)
Gerações ou dimensões de direitos humanos?
O uso da palavra gerações tem sido substituído pelo uso da palavra dimensões, ao argumento de que ela passaria uma noção inadequada do processo evolutivo dos direitos humanos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL



PREÂMBULO CONSTITUCIONAL


SENTIMENTO DA CONSTITUIÇÃO


É UM FUNDAMENTO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


Apesar do Brasil dizer ser um país ser laico a própria constituição cita Deus.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


I - a soberania;


II - a cidadania


III - a dignidade da pessoa humana;


IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


V - o pluralismo político.



a) Soberania


Pode ser definida como um poder político supremo


b) Cidadania


Decorre diretamente do princípio do Estado Democrático de Direito, consistindo na participação política do indivíduo nos negócios do Estado.


c) Dignidade da pessoa humana


É o “norte” da constituição, permitindo uma nova reconstrução de todo o ordenamento.


Passou a ser considerado também o valor constitucional supremo e, dessa forma, o individuo passou a ser o ponto central do sistema e não mero objeto dele.


d) Valores sociais do trabalho


Busca impedir a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana.


e) Livre iniciativa


Ligada ao liberalismo econômico, envolve a liberdade de empresa e a liberdade de contrato.


Importa ressaltar que a livre iniciativa é também um princípio fundante da ordem econômica


f) Pluralismo político


Diz respeito a uma sociedade plural onde exista diversidade e onde as liberdades devem ser respeitadas.


O pluralismo é social, político, religioso, econômico, de ideias, cultural, dos meios de informação.





Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.



SOMENTE NESSE ARTIGO 1º É POSSÍVEL VARIOS PRINCIPIOS

princípio é o republicano, definindo a forma de governo, opção pela República em face da Monarquia.

princípio é o federativo, definindo a Federação como forma de Estado, escolhido em face do Estado unitário, mediante a descentralização de competências a entes que passam a gozar de autonomia legislativa, executiva e judiciária, podendo auto-organizar-se nos limites do chamado poder decorrente, aberto pelo constituinte originário.

princípio é o da identidade nominal. O nome da personalidade jurídica de direito público internacional da Nação brasileira, do Estado, tendo como forma de governo a República e forma de Estado a Federação, é Brasil. Não é Brasília, Terra de Santa Cruz, Terra de Vera Cruz, Cabrália ou Terra do Pau Brasil. É Brasil. Brazil.

princípio é o do Estado de Direito, o oposto do Estado de fato; significando o governo da lei em oposição ao governo do arbítrio humano, baseado na força do Direito e não no Direito da força.

princípio é o democrático. Opção pelo regime político da democracia, do governo do povo, pelo povo e para o povo.

princípio é o da soberania nacional.

princípio é o da cidadania.

princípio é o da dignidade da pessoa humana,

princípio é o do valor social do trabalho

princípio é o do valor social da livre iniciativa.

princípio é o da soberania popular

princípio é o da democracia indireta,

princípio é o da democracia direta, forma pela qual o povo exerce o seu poder nos termos da Constituição, pelo plebiscito, pelo referendo, pela iniciativa popular de lei, pela presença em conselhos de educação e de saúde, pela ação popular, pelo direito de petição e de outros institutos jurídicos que a Constituição põe à disposição dos cidadãos.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O que existe é uma divisão de funções, de competências, entre diferentes órgãos e pessoas integrantes da estrutura do Estado. O poder político, a soberania, é indivisível.

Poder com P maiúsculo é nome do órgão, não podemos confundir com “poder”, que é a energia, a capacidade.


A tripartição dos poderes em legislativo, executivo e judiciário não é absoluta, pois, embora independentes são harmônicos entre si. É adotada a teoria de Montesquieu relativa ao sistema de freios e contrapesos ou de controle do poder pelo poder. A independência se manifesta nas funções principais e a harmonia é uma suavização desta independência. A separação dos poderes está protegida por cláusula pétrea (art. 60, parágrafo 4º, III).


FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS


A separação dos Poderes não impede que, além de sua função típica, cada um dos Poderes exerça atipicamente funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro, como exceção, uma vez que a regra é a da indelegabilidade da tripartição das funções. Isto só foi possível devido à teoria dos freios e contrapesos desenvolvida por Montesquieu em seu livro “O espírito das leis”.


Um órgão só poderá exercer atribuições de outro quando houver expressa previsão.


A Teoria dos freios e contrapesos trata-se de um mecanismo de controle recíprococonstitucionalmente previsto, onde um poder vai controlar e fiscalizar o outro.


Exemplos:


1. Compete ao Legislativo autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer paz (CF, art. 48,X e XI).

2. Controle do Legislativo em relação do Judiciário: compete ao Congresso Nacional legislar sobre organização Judiciária (CF, art. 48, IV).

3. Controle do Executivo em relação ao Legislativo. Quando a Possibilidade de o Presidente da República exigir regime de urgência em projetos de Lei de sua autoria e editar medida provisória.

4. Controle do Executivo em relação ao Judiciário, quando da livre escolha e nomeação dos Ministros do STF.

5. Controle do Judiciário em relação ao Legislativo, a possibilidade do judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

6. Controle do Judiciário em relação ao Executivo, quando não permitir que o Presidente da República conceda a extradição, em caso de ausência dos requisitos constitucionais e legais(CF, art.5º, LI e LII)


Órgão / Função Típica / Função Atípica

Legislativo


>>> Legislar

>>> Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.

Natureza executiva: ao dispor sobre a sua organização, provendo cargos, concedendo férias a servidores, etc.

Natureza jurisdicional: O senado julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade.(art.52, I, CF).


Executivo


>>> Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração


Natureza legislativa: o Presidente da República adota Medida Provisória, com força de lei.

Natureza jurisdicional: O executivo julga recursos administrativos.

Judiciário


>>> Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados.

Natureza legislativa: redige o seu regimento interno (art. 96, I, “a”).

Natureza executiva: administra, concedendo férias e licença aos magistrados e serventuários.


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Os objetivos fundamentais deste art. 3° são diferentes dos fundamentos do art. 1o. Lá, tratava-se das bases da República. Aqui, o assunto são os objetivos que a República deve buscar com a sua atuação, as metas a atingir. Note que todos os quatro incisos indicam uma ação a ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir, promover), pois o que quer a Constituição é que o governa, agindo, busque alcançar esses objetivos. De outra parte, reconhece que nenhum deles ainda está atingido plenamente.


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Aqui se trata dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira no plano internacional, ou seja, nas suas relações com outros Estados soberanos.


Independência nacional é uma expressão que não possui definição no campo do Direito, a não ser que se pretenda uma aproximação, como quer Celso de Albuquerque Mello, com a palavra "soberania", pelo que, no plano interno de um Estado, ter-se-ia autonomia; no externo, independência. De qualquer maneira, é possível buscar um sentido útil a este princípio, qual seja, o entender-se nele não a independência nacional brasileira, mas as independências nacionais dos outros Estados.

Prevalência dos direitos humanos também é um princípio de conteúdo jurídico impreciso. É possível ver nele, contudo, duas faces robustas: a primeira é a importância dos direitos humanos no contexto internacional atual, e, ao se reconhecer-lhe prevalência, admite-se que esses direitos humanos estejam em posição hierárquica mais elevada do que qualquer outro bem jurídico local.


São esses direitos humanos prevalentes, aliás, que autorizam, como têm autorizado, a interferência de outros Estados em um determinado, onde os habitantes locais estejam sendo despojados desses direitos elementares, como no caso dos curdos do Iraque, dos hutus e tsutis no Zaire e arredores, dos ex-iugoslavos nas diversas regiões em que foi transformada a unidade anterior da terra de Tito. Nesses casos, e em outros, os direitos humanos foram prevalentes à própria soberania.

Autodeterminação dos povos é princípio quetem origem no princípio das nacionalidades, segundo Celso de Albuquerque Mello. Esse princípio foi tratado após a 1a Guerra Mundial por Lenin e Woodrow Wilson, e, após a 2a Guerra, pela ONU, em Assembléia Geral (1952 e 1962). Diretamente, a autodeterminação dos povos é encontrada, como premissa básica, nos Pactos Internacionais de Direitos Econômicos- Sociais e Culturais, de 1967, da ONU.


Não-intervenção é princípio fundamental de Direito Internacional Público, e foi mencionada pela primeira vez no século XVIII, por Christian Wolff e Emmanuel Kant. Consagrada nas Cartas da ONU (art. 2°,alínea 7) e da OEA (art. 18), a não-intervenção não escapa de seu perfil mais político do que jurídico, e parece dar razão ao comentário formulado no início deste século, segundo o qual a justificação da intervenção é o seu sucesso.

Igualdade entre os Estados, para nós, não é uma igualdade absoluta, mas relativa, na medida de suas desigualdades, que são mais claras no plano econômico, sendo que o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) é uma tentativa de diminuir essa distância entre uns e outros Estados. Como premissa fundamental de Direito Internacional Público, a igualdade está intimamente associada ao princípio da reciprocidade. Celso de Albuquerque Mello, citando Decaux, explica que pode-se dizer que a reciprocidade é o meio e a igualdade é o resultado, e, mais, que a igualdade não é uma igualdade estática, mas uma igualdade obtida por reação, após uma troca ou uma resposta, pelo que a reciprocidade é a igualdade dinâmica. A igualdade entre os Estados está citada em várias passagens dos documentos supremos da ONU e da OEA, principalmente no art. 2°, n° 1 (ONU) e no art. 9° (OEA), e também no item I da ata de Helsinque, de 1970.


Defesa da paz é princípio que pode ser entendido de duas maneiras, ainda de acordo com Celso Albuquerque Mello. Por uma linha, é conflito armado nacional (ou seja,guerra), internacional, ou qualquer combate armado, sendo preferível esta segunda interpretação. Mas a defesa da paz,de que fala a Constituição, não é somente evitar ou finalizar um conflito armado. A expressão abrange também os direitos de solidariedade, também chamados de novos direitos do homem ou 3a geração de direitos humanos, que são o direito ao desenvolvimento, direito à autodeterminação dos povos e direito à paz no sentido mais estrito, todos, vê-se, de expressão coletiva.


Solução pacífica dos conflitos é princípio que reconhece, logicamente, a existência ou potencialidade de conflitos internacionais, mas prescreve o seu equacionamento pela via pacífica, no que, aliás, complementa o princípio anterior. Um instrumento muito utilizado para preservar essa via pacífica de solução de conflitos foi o arbitramento ou arbitragem, no qual os Estados em litígio escolhem um outro, não envolvido, para intermediar asconversações e encaminhar uma solução aceitável.


Repúdio ao terrorismo e ao racismo pode ser entendido como a rejeição a essas duas espécies de condutas vis. As definições do que sejam terrorismo e racismo não são, contudo, desprovidas de dificuldades. Terrorismo,já se disse, é a arma do fraco, e mistura-se com freqüência a elementos políticos, e, dependendo do ângulo pelo qual se olhe, pode-se chamar o mesmo movimento de terrorista ou de guerrilha. Por isso, não há uma definição jurídica clara do que seja, exatamente, o terrorismo, ficando-se, apenas para fins didáticos, na constatação, enunciada por Sottile, de que caracteriza-se ele pelo uso de método criminoso e violência, visando a atingir um fim determinado. No plano internacional (principalmente na Europa, a partir de 1977, por ato do Conselho da Europa), são identificadas três áreas de terrorismo reprimidas por tratados: o seqüestro de embaixadores, a tomada de reféns e o apoderamento ilícito de aeronaves. Já o racismo encontra definição no art. 1° de uma convenção da ONU de 1966, onde se lê que a discriminação racial significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais.


Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade é princípio que impõe, de plano, uma limitação aos conceitos de soberania e de independência nacional, uma vez que cooperar é interagir. Essa interação pelo progresso da humanidade tem raízes no dever de solidariedade e de auxílio mútuo.



Concessão de asilo político, ou melhor, de asilo diplomático. Esse asilo é concedido a quem esteja sendo perseguido por motivos políticos ou de opinião.estrangeiro, a Constituição brasileira, no art. 5°, LII, faz inextraditável, justamente para garantir o instituto do asilo diplomático ou político. A Declaração Universal dos Direitos do Homem já prevê essa figura no seu art. XIV. No continente americano, o asilo diplomático está tratado no documento da convenção de Caracas, de 1954, onde se lê que todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar porque o nega.

Direito processual civil IV

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ARTS. 539 A 549 DO NCPC E 334 A 345 DO CC) INTRODUÇÃO A lei não só obriga o devedor ao pagamento, como ...