terça-feira, 28 de abril de 2015
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PREÂMBULO CONSTITUCIONAL
SENTIMENTO DA CONSTITUIÇÃO
É UM FUNDAMENTO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Apesar do Brasil dizer ser um país ser laico a própria constituição cita Deus.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
a) Soberania
Pode ser definida como um poder político supremo
b) Cidadania
Decorre diretamente do princípio do Estado Democrático de Direito, consistindo na participação política do indivíduo nos negócios do Estado.
c) Dignidade da pessoa humana
É o “norte” da constituição, permitindo uma nova reconstrução de todo o ordenamento.
Passou a ser considerado também o valor constitucional supremo e, dessa forma, o individuo passou a ser o ponto central do sistema e não mero objeto dele.
d) Valores sociais do trabalho
Busca impedir a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana.
e) Livre iniciativa
Ligada ao liberalismo econômico, envolve a liberdade de empresa e a liberdade de contrato.
Importa ressaltar que a livre iniciativa é também um princípio fundante da ordem econômica
f) Pluralismo político
Diz respeito a uma sociedade plural onde exista diversidade e onde as liberdades devem ser respeitadas.
O pluralismo é social, político, religioso, econômico, de ideias, cultural, dos meios de informação.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
SOMENTE NESSE ARTIGO 1º É POSSÍVEL VARIOS PRINCIPIOS
princípio é o republicano, definindo a forma de governo, opção pela República em face da Monarquia.
princípio é o federativo, definindo a Federação como forma de Estado, escolhido em face do Estado unitário, mediante a descentralização de competências a entes que passam a gozar de autonomia legislativa, executiva e judiciária, podendo auto-organizar-se nos limites do chamado poder decorrente, aberto pelo constituinte originário.
princípio é o da identidade nominal. O nome da personalidade jurídica de direito público internacional da Nação brasileira, do Estado, tendo como forma de governo a República e forma de Estado a Federação, é Brasil. Não é Brasília, Terra de Santa Cruz, Terra de Vera Cruz, Cabrália ou Terra do Pau Brasil. É Brasil. Brazil.
princípio é o do Estado de Direito, o oposto do Estado de fato; significando o governo da lei em oposição ao governo do arbítrio humano, baseado na força do Direito e não no Direito da força.
princípio é o democrático. Opção pelo regime político da democracia, do governo do povo, pelo povo e para o povo.
princípio é o da soberania nacional.
princípio é o da cidadania.
princípio é o da dignidade da pessoa humana,
princípio é o do valor social do trabalho
princípio é o do valor social da livre iniciativa.
princípio é o da soberania popular
princípio é o da democracia indireta,
princípio é o da democracia direta, forma pela qual o povo exerce o seu poder nos termos da Constituição, pelo plebiscito, pelo referendo, pela iniciativa popular de lei, pela presença em conselhos de educação e de saúde, pela ação popular, pelo direito de petição e de outros institutos jurídicos que a Constituição põe à disposição dos cidadãos.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O que existe é uma divisão de funções, de competências, entre diferentes órgãos e pessoas integrantes da estrutura do Estado. O poder político, a soberania, é indivisível.
Poder com P maiúsculo é nome do órgão, não podemos confundir com “poder”, que é a energia, a capacidade.
A tripartição dos poderes em legislativo, executivo e judiciário não é absoluta, pois, embora independentes são harmônicos entre si. É adotada a teoria de Montesquieu relativa ao sistema de freios e contrapesos ou de controle do poder pelo poder. A independência se manifesta nas funções principais e a harmonia é uma suavização desta independência. A separação dos poderes está protegida por cláusula pétrea (art. 60, parágrafo 4º, III).
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS
A separação dos Poderes não impede que, além de sua função típica, cada um dos Poderes exerça atipicamente funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro, como exceção, uma vez que a regra é a da indelegabilidade da tripartição das funções. Isto só foi possível devido à teoria dos freios e contrapesos desenvolvida por Montesquieu em seu livro “O espírito das leis”.
Um órgão só poderá exercer atribuições de outro quando houver expressa previsão.
A Teoria dos freios e contrapesos trata-se de um mecanismo de controle recíprococonstitucionalmente previsto, onde um poder vai controlar e fiscalizar o outro.
Exemplos:
1. Compete ao Legislativo autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer paz (CF, art. 48,X e XI).
2. Controle do Legislativo em relação do Judiciário: compete ao Congresso Nacional legislar sobre organização Judiciária (CF, art. 48, IV).
3. Controle do Executivo em relação ao Legislativo. Quando a Possibilidade de o Presidente da República exigir regime de urgência em projetos de Lei de sua autoria e editar medida provisória.
4. Controle do Executivo em relação ao Judiciário, quando da livre escolha e nomeação dos Ministros do STF.
5. Controle do Judiciário em relação ao Legislativo, a possibilidade do judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
6. Controle do Judiciário em relação ao Executivo, quando não permitir que o Presidente da República conceda a extradição, em caso de ausência dos requisitos constitucionais e legais(CF, art.5º, LI e LII)
Órgão / Função Típica / Função Atípica
Legislativo
>>> Legislar
>>> Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
Natureza executiva: ao dispor sobre a sua organização, provendo cargos, concedendo férias a servidores, etc.
Natureza jurisdicional: O senado julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade.(art.52, I, CF).
Executivo
>>> Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração
Natureza legislativa: o Presidente da República adota Medida Provisória, com força de lei.
Natureza jurisdicional: O executivo julga recursos administrativos.
Judiciário
>>> Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados.
Natureza legislativa: redige o seu regimento interno (art. 96, I, “a”).
Natureza executiva: administra, concedendo férias e licença aos magistrados e serventuários.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os objetivos fundamentais deste art. 3° são diferentes dos fundamentos do art. 1o. Lá, tratava-se das bases da República. Aqui, o assunto são os objetivos que a República deve buscar com a sua atuação, as metas a atingir. Note que todos os quatro incisos indicam uma ação a ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir, promover), pois o que quer a Constituição é que o governa, agindo, busque alcançar esses objetivos. De outra parte, reconhece que nenhum deles ainda está atingido plenamente.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Aqui se trata dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira no plano internacional, ou seja, nas suas relações com outros Estados soberanos.
Independência nacional é uma expressão que não possui definição no campo do Direito, a não ser que se pretenda uma aproximação, como quer Celso de Albuquerque Mello, com a palavra "soberania", pelo que, no plano interno de um Estado, ter-se-ia autonomia; no externo, independência. De qualquer maneira, é possível buscar um sentido útil a este princípio, qual seja, o entender-se nele não a independência nacional brasileira, mas as independências nacionais dos outros Estados.
Prevalência dos direitos humanos também é um princípio de conteúdo jurídico impreciso. É possível ver nele, contudo, duas faces robustas: a primeira é a importância dos direitos humanos no contexto internacional atual, e, ao se reconhecer-lhe prevalência, admite-se que esses direitos humanos estejam em posição hierárquica mais elevada do que qualquer outro bem jurídico local.
São esses direitos humanos prevalentes, aliás, que autorizam, como têm autorizado, a interferência de outros Estados em um determinado, onde os habitantes locais estejam sendo despojados desses direitos elementares, como no caso dos curdos do Iraque, dos hutus e tsutis no Zaire e arredores, dos ex-iugoslavos nas diversas regiões em que foi transformada a unidade anterior da terra de Tito. Nesses casos, e em outros, os direitos humanos foram prevalentes à própria soberania.
Autodeterminação dos povos é princípio quetem origem no princípio das nacionalidades, segundo Celso de Albuquerque Mello. Esse princípio foi tratado após a 1a Guerra Mundial por Lenin e Woodrow Wilson, e, após a 2a Guerra, pela ONU, em Assembléia Geral (1952 e 1962). Diretamente, a autodeterminação dos povos é encontrada, como premissa básica, nos Pactos Internacionais de Direitos Econômicos- Sociais e Culturais, de 1967, da ONU.
Não-intervenção é princípio fundamental de Direito Internacional Público, e foi mencionada pela primeira vez no século XVIII, por Christian Wolff e Emmanuel Kant. Consagrada nas Cartas da ONU (art. 2°,alínea 7) e da OEA (art. 18), a não-intervenção não escapa de seu perfil mais político do que jurídico, e parece dar razão ao comentário formulado no início deste século, segundo o qual a justificação da intervenção é o seu sucesso.
Igualdade entre os Estados, para nós, não é uma igualdade absoluta, mas relativa, na medida de suas desigualdades, que são mais claras no plano econômico, sendo que o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) é uma tentativa de diminuir essa distância entre uns e outros Estados. Como premissa fundamental de Direito Internacional Público, a igualdade está intimamente associada ao princípio da reciprocidade. Celso de Albuquerque Mello, citando Decaux, explica que pode-se dizer que a reciprocidade é o meio e a igualdade é o resultado, e, mais, que a igualdade não é uma igualdade estática, mas uma igualdade obtida por reação, após uma troca ou uma resposta, pelo que a reciprocidade é a igualdade dinâmica. A igualdade entre os Estados está citada em várias passagens dos documentos supremos da ONU e da OEA, principalmente no art. 2°, n° 1 (ONU) e no art. 9° (OEA), e também no item I da ata de Helsinque, de 1970.
Defesa da paz é princípio que pode ser entendido de duas maneiras, ainda de acordo com Celso Albuquerque Mello. Por uma linha, é conflito armado nacional (ou seja,guerra), internacional, ou qualquer combate armado, sendo preferível esta segunda interpretação. Mas a defesa da paz,de que fala a Constituição, não é somente evitar ou finalizar um conflito armado. A expressão abrange também os direitos de solidariedade, também chamados de novos direitos do homem ou 3a geração de direitos humanos, que são o direito ao desenvolvimento, direito à autodeterminação dos povos e direito à paz no sentido mais estrito, todos, vê-se, de expressão coletiva.
Solução pacífica dos conflitos é princípio que reconhece, logicamente, a existência ou potencialidade de conflitos internacionais, mas prescreve o seu equacionamento pela via pacífica, no que, aliás, complementa o princípio anterior. Um instrumento muito utilizado para preservar essa via pacífica de solução de conflitos foi o arbitramento ou arbitragem, no qual os Estados em litígio escolhem um outro, não envolvido, para intermediar asconversações e encaminhar uma solução aceitável.
Repúdio ao terrorismo e ao racismo pode ser entendido como a rejeição a essas duas espécies de condutas vis. As definições do que sejam terrorismo e racismo não são, contudo, desprovidas de dificuldades. Terrorismo,já se disse, é a arma do fraco, e mistura-se com freqüência a elementos políticos, e, dependendo do ângulo pelo qual se olhe, pode-se chamar o mesmo movimento de terrorista ou de guerrilha. Por isso, não há uma definição jurídica clara do que seja, exatamente, o terrorismo, ficando-se, apenas para fins didáticos, na constatação, enunciada por Sottile, de que caracteriza-se ele pelo uso de método criminoso e violência, visando a atingir um fim determinado. No plano internacional (principalmente na Europa, a partir de 1977, por ato do Conselho da Europa), são identificadas três áreas de terrorismo reprimidas por tratados: o seqüestro de embaixadores, a tomada de reféns e o apoderamento ilícito de aeronaves. Já o racismo encontra definição no art. 1° de uma convenção da ONU de 1966, onde se lê que a discriminação racial significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais.
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade é princípio que impõe, de plano, uma limitação aos conceitos de soberania e de independência nacional, uma vez que cooperar é interagir. Essa interação pelo progresso da humanidade tem raízes no dever de solidariedade e de auxílio mútuo.
Concessão de asilo político, ou melhor, de asilo diplomático. Esse asilo é concedido a quem esteja sendo perseguido por motivos políticos ou de opinião.estrangeiro, a Constituição brasileira, no art. 5°, LII, faz inextraditável, justamente para garantir o instituto do asilo diplomático ou político. A Declaração Universal dos Direitos do Homem já prevê essa figura no seu art. XIV. No continente americano, o asilo diplomático está tratado no documento da convenção de Caracas, de 1954, onde se lê que todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar porque o nega.
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