DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
- O Art. 6º, I do CDC, enumera como direito básico do consumidor a Proteção à vida, saúde e Segurança no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos
- Pelo Princípio da Confiança, o consumidor tem o fundamental direito de não ser exposto a riscos à sua vida, saúde e Segurança (O fornecedor tem a obrigação de apenas lançar ao mercado de consumo, produtos e serviços seguros).
- O descumprimento do dever de segurança poderá resultar em responsabilidade civil objetiva do fornecedor (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço – arts 12 a 17 do CDC), sem prejuízo da possibilidade de responsabilização administrativa e criminal (ast 61 e ss.).
- O CDC fixa normas que exigem do fornecedor a adequada informação sobre todos os riscos que produtos e serviços possam representar à incolumidade física dos consumidores (arts 8.º e 9.º), e ainda proíbe o comércio de produtos e serviços de alto grau de periculosidade ou nocividade a segurança ou saúde do consumidor.
- Direito a Educação (art. 6.º, II do CDC), ao contratar, o faça de forma refletida, mediante a formulação de um juízo crítico sobre a oportunidade e conveniência da contratação, ou seja, sobre a sua real necessidade e utilidade.
- Direito à liberdade de escolha (art. 6.º, II do CDC), o consumidor tem o direito de escolher, dentre os vários produtos e serviços fornecidos no mercado de consumo, aqueles que deseja contratar. Percebe-se, igualmente, que o direito à liberdade de escolha guarda íntima relação com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
- Direito à igualdade nas contratações (art. 6.º, II do CDC), é a concretização do princípio da igualdade, previsto no art. 5.º Caput da CF. O referido direito assegura ao consumidor tratamento isonômico nas relações contratuais, seja em relação ao fornecedor, seja em relação a outros consumidores. O fornecedor não pode diferenciar os consumidores entre si. Ele está obrigado a oferecer as mesmas condições a todos os consumidores.
- Direito à informação – o CDC em seu art. 6.º, instituiu como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Para o CDC a informação deve ser clara, adequada e eficaz, isto é, apta a oportunizar ao consumidor o conhecimento de todas as características do produto ou do serviço a ele oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
- Direto à proteção contra práticas e cláusulas abusivas – A finalidade do CDC, em seu art. 6.º, IV, consiste em proteger o consumidor contra qualquer tipo de abuso nas relações de consumo. Considera-se abusiva toda a atuação do fornecedor que esteja em desacordo com a boa-fé objetiva e com a confiança.
- Direito à modificação e revisão das cláusulas contratuais - OCDC em seu art. 6.º, V, menciona que constitui direito básico do consumidor a “modificação contratual que estabeleça prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. O objetivo é assegurar o equilíbrio econômico do contrato. O CDC conferiu ao Juiz a prerrogativa de intervir na economia interna do contrato com o objetivo de restabelecer o equilíbrio das prestações. A adoção da teoria da base objetiva do negócio jurídico, encontra fundamento não apenas no princípio do equilíbrio contratual, mas também na impossibilidade de o fornecedor transferir os riscos da atividade por ele desenvolvida para o consumidor.
- Direito à efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais. – O CDC em seu art. 6.º, VI, prevê como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. É assegurado como direito básico do consumidor a reparação do prejuízo sofrido. Nesse particular, o CDC consagrou o princípio da reparação integral, segundo o qual a reparação deve ser a mais completa possível, abrangendo, assim, os danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O CD em seu artigo 51, I, considera nula de pleno direito a cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos ou serviços, mas, esse princípio não é absoluto quando o contratado for pessoa jurídica de direito público.
DANO MORAL – Há que ser entendido como lesão a direito personalíssimo, ou seja, a ofensa aos atributos da personalidade, não suscetíveis de valor econômico ou de avaliação econômica.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ
- Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
- Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
- Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
- Súmula 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
NOTA: O dano moral coletivo já admitido pelo STJ
- Direito de acesso à justiça - O CDC assegura em seu art. 6.º, VII, o direito de acesso à justiça e aos órgãos administrativos de defesa do consumidor, com vistas à prevenção e reparação dos danos materiais, morais, individuais e coletivos, aos consumidores.
- Direito à inversão do ônus da prova – Está prevista em seu art. 6.º VIII, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. Isso será determinado pelo juiz quando verificar os dois requisitos acima. O referido direito, deve ser reconhecido tanto no plano da tutela individual quando no plano da tutela coletiva.
REQUISITOS: Verossimilhança e Hipossuficiência – Basta a presença de um deles para que o juiz aplique a inversão. É esse o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. O juiz de ofício poderá reconhecer a inversão do ônus da prova.
- Hipossuficiência: É a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse, seja porque ele não possui conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido. A inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. Hipossuficiência pode ser definida como dificuldade técnica ou econômica do consumidor para produzir a prova necessária à satisfação da sua pretensão em juízo.
- A Vulnerabilidade: É presumida para todo consumidor por força de lei (art. 4.º, I do CDC)
- A 2ª. Seção do STJ, em decisão recente, acolheu, por maioria de votos, a tese de que o momento mais adequado para se decretar a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento.
- Direito à prestação adequada e eficaz de serviços públicos – Nem todo serviço público pode ser objeto da relação jurídica de consumo. Somente o serviço público utilizado e fruído de modo individualizado e mensurável pelos cidadãos (serviço público uti singuli), remunerado por meio de taxa ou preço público, é alcançado pelas normas do CDC. Exemplos: serviço de telefonia, transporte coletivo, energia elétrica, água etc., prestados diretamente pelo poder público, ou por particulares, por meio de concessão ou permissão de serviço público (art. 175 da CF).
fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAhGLQAE/resumo-direito-consumidor
Enviado por: RICARDO PINTO ARAGAO
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