DIREITO CIVIL 1
AULA 1
Personalidade jurídica:
- Consiste na aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
- Todo aquele que nasce com vida torna se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade.
Capacidade jurídica:
- Conceito: É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade.
Art. 1° CC toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 7° LINDB a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 7º CPC Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo
Espécies:
a) de direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem (CC, art. 1º);
a) de direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem (CC, art. 1º);
b) de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada.
Quem possui também a de fato, tem capacidade plena.
Distinção entre capacidade e legitimação:
- Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. A sua ausência não acarreta a incapacidade.
Os sujeitos da relação jurídica
O sujeito da relação jurídica é sempre o ser humano. Os animais não são considerados sujeitos de direitos, nem as entidades místicas, como almas e santos.
O sujeito da relação jurídica é sempre o ser humano. Os animais não são considerados sujeitos de direitos, nem as entidades místicas, como almas e santos.
Conceito de pessoa natural
É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º).
Para ser pessoa, basta existir.
É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º).
Para ser pessoa, basta existir.
Começo da personalidade natural.
Três grandes teorias procuram definir a situação jurídica do nascituro: a natalista, a da personalidade condicional e a concepcionista.
A teoria natalista exige o nascimento com vida para ter início a personalidade. Antes do nascimento não há personalidade. Ressalvam-se, contudo, os direitos do nascituro, desde a concepção.
A teoria da personalidade condicional sustenta que o nascituro é pessoa condicional: a aquisição da personalidade acha-se sob a dependência de condição suspensiva, o nascimento com vida.
Para a teoria concepcionista o nascituro já tem personalidade jurídica desde a concepção, tendo personalidade jurídica formal no que concerne aos direitos personalíssimos. Apenas certos efeitos de certos direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os direitos patrimoniais materiais, como a doação e a herança.
OBS 1: PARA SABER SE UMA CRIANÇA NASCEU COM VIDA ELA DEVE RESPIRAR SENDO ASSIM CONSIDERADA NATI VIVO. PORÉM SE ESSA CRIANÇA MORRE APÓS TER RESPIRADO ELA PASSA A TER TODOS OS DIREITOS DE UM NASCITURO COMO POR EXEMPLO HERANÇA ESSA PASSARÁ PARA O ASCENDENTE MAIS PRÓXIMO. O EXAME QUE É FEITO PARA SABER SE A CRIANÇA NASCEU E RESPIROU OU JÁ NASCEU MORTA (NATI MORTO) É O DOCIMASIA HIDROSTÁTICA DE GALENO QUE CONSISTE NA RETIRADA DE UM PEDAÇO DO PULMÃO E MERGULHADO EM ÁGUA.
OBS: MENOR DE 16 ANOS DEVE SER REPRESENTADO
ENTRE 16 E 18 DEVE SER ASSISTIDO
Luciana Romana da Silva
Fontes: Codigo Civil Brasileiro
Direito Civil Brasileiro 1 de Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil Brasileiro esquematizado 1 de Pedro Lenza
Aulas ministradas em sala com prof. Rodrigo Cofller.
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