quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

AULA 1 DE DIREITO CIVIL

DIREITO CIVIL 1

AULA 1


Personalidade jurídica:
  • Consiste na aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.


  • Todo aquele que nasce com vida torna se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade.


Capacidade jurídica:
  • Conceito: É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade.


Art. 1° CC toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art.  7° LINDB a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 7º CPC Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo


Espécies:
a) de direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem (CC, art. 1º);


b) de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada.
Quem possui também a de fato, tem capacidade plena.
Distinção entre capacidade e legitimação:
  • Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. A sua ausência não acarreta a incapacidade.


Os sujeitos da relação jurídica
O sujeito da relação jurídica é sempre o ser humano. Os animais não são considerados sujeitos de direitos, nem as entidades místicas, como almas e santos.
Conceito de pessoa natural
É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º).
Para ser pessoa, basta existir.
Começo da personalidade natural.


Três grandes teorias procuram definir a situação jurídica do nascituro: a natalista, a da personalidade condicional e a concepcionista.
A teoria natalista exige o nascimento com vida para ter início a personalidade. Antes do nascimento não há personalidade. Ressalvam­-se, contudo, os direitos do nascituro, desde a concepção.
A teoria da personalidade condicional sustenta que o nascituro é pessoa condicional: a aquisição da personalidade acha­-se sob a dependência de condição suspensiva, o nascimento com vida.
Para a teoria concepcionista o nascituro já tem personalidade jurídica desde a concepção, tendo personalidade jurídica formal no que concerne aos direitos personalíssimos. Apenas certos efeitos de certos direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os direitos patrimoniais materiais, como a doação e a herança.


OBS 1: PARA SABER SE UMA CRIANÇA NASCEU COM VIDA ELA DEVE RESPIRAR SENDO ASSIM CONSIDERADA NATI VIVO. PORÉM SE ESSA CRIANÇA MORRE APÓS TER RESPIRADO ELA PASSA A TER TODOS OS DIREITOS DE UM NASCITURO COMO POR EXEMPLO HERANÇA ESSA PASSARÁ PARA O ASCENDENTE MAIS PRÓXIMO. O EXAME QUE É FEITO PARA SABER SE A CRIANÇA NASCEU E RESPIROU OU JÁ NASCEU MORTA (NATI MORTO) É O DOCIMASIA HIDROSTÁTICA DE GALENO QUE CONSISTE NA RETIRADA DE UM PEDAÇO DO PULMÃO E MERGULHADO EM ÁGUA.


OBS:  MENOR DE 16 ANOS DEVE SER REPRESENTADO


     ENTRE 16 E 18 DEVE SER ASSISTIDO

Luciana Romana da Silva


Fontes: Codigo Civil Brasileiro
            Direito Civil Brasileiro 1 de Carlos Roberto Gonçalves
            Direito Civil Brasileiro esquematizado 1 de Pedro Lenza
            Aulas ministradas em sala com prof. Rodrigo Cofller.

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