quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

AULA 2 DE DIREITO CIVIL 1



DIREITO CIVIL 1

AULA 2


Conceito de incapacidade
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.


EspéciesHá duas espécies: a absoluta e a relativa.

A absoluta acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil (art. 3º). O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade (art. 166, I). É o caso dos menores de 16 anos, dos privados do necessário discernimento e dos que, mesmo por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, I, II e III).

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

A relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (art. 171, I). É o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos, dos ébrios habituais, toxicômanos e deficientes mentais que tenham discernimento reduzido, dos excepcionais sem desenvolvimento mental completo e dos pródigos (art. 4º, I a IV).

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:


I - por incapacidade relativa do agente;



Certos atos, porém, podem os maiores de 16 e menores de 18 anos praticar sem a assistência de seu representante legal, como, v.g., fazer testamento (art. 1.860) e ser testemunha (art. 228, I).


Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.


Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.





Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:


I - os menores de dezesseis anos;



Cessação da incapacidade


Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa. Se esta for a menoridade, cessará em dois casos:


a) pela maioridade, aos 18 anos completos;

b) pela emancipação, que pode ser voluntária, judicial e legal (art. 5º e parágrafo único).
A voluntária é concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos.

A judicial é a concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos.


A legal é a que decorre de determinados fatos previstos na lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior e o estabelecimento com economia própria, civil ou comercial ou a existência de relação de emprego, tendo o menor 16 anos completos.


a) Emancipação voluntária: apresenta as seguintes características:


Efetiva-se por concessão de ambos os pais, ou seja, em decorrência ato unilateral destes, reconhecendo ter seu filho maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens e não necessitar mais da proteção que o Estado oferece ao incapaz. Só pode conceder emancipação quem esteja na titularidade do poder familiar, uma vez que sua concessão é atributo deste.





Invalidade e irrrevogabilidade do ato: a emancipação só deve ser outorgada pelos pais em função do interesse do menor. Por essa razão, pode ser anulada se ficar comprovado que aqueles só praticaram o ato para exonerar-se do dever alimentar. A emancipação, em qualquer de suas formas, é irrevogável. Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás. Irrevogabilidade, entretanto, não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade decorrente de coação, p. ex.), que pode ser reconhecida na ação anulatória.


b) Emancipação judicial: a única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade.Entende o legislador que tal espécie deve ser submetida ao crivo do magistrado, para evitar emancipações destinadas apenas a livrar o tutor dos ônus da tutela e prejudiciais ao menor, que se encontra sob influência daquele, nem sempre satisfeito com o encargo que lhe foi imposto. O tutor, desse modo, não pode emancipar o tutelado.



c) Emancipação legal: decorre, como já dito, de determinados acontecimentos a que a lei atribui esse efeito, quais sejam:

Casamento: O casamento válido produz o efeito de emancipar o menor (art. 5º, parágrafo único, II). Se a sociedade conjugal logo depois se dissolver pela viuvez ou pelo divórcio, não retornará ele à condição de incapaz. O casamento nulo, entretanto, não produz nenhum efeito (art. 1.563). Proclamada a nulidade, ou mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé. Nesse caso, o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação (art. 1.561). A idade mínima para o casamento do homem e da mulher é 16 anos, com autorização dos representantes legais (art. 1.517).



ARTIGO 5º


Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:


I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


II - pelo casamento;





Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.





Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.





Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.



Exercício de emprego público efetivo: 

é dominante a corrente que exige tratar-se de emprego efetivo, afastando os interinos, contratados, diaristas, mensalistas etc. Há, todavia, algumas decisões abrandado o rigor da lei, entendendo que deve prevalecer o status de servidor público, qualquer que seja o serviçoou função administrativa e o modo de sua investidura. Esse modo de emancipação constava do projeto do novo Código Civil e se justificava plenamente, porque a maioridade começava aos 21 anos de idade. No entanto, tendo havido, à última hora, emenda para reduzi-la para 18 anos, que acabou aprovada, não mais se justifica a sua manutenção, por ter-se tornado inócuo. Passou despercebido o reflexo de tal mudança neste capítulo. Aos 18 anos, hoje, as pessoas já são maiores e capazes. E é essa a idade mínima exigida para se ingressar no funcionalismo público, em caráter efetivo, como exige a lei. Dificilmente esta admitirá o acesso, nessas condições, ao maior de 16 e menor de 18 anos.

Colação de grau em curso de ensino superior: 

porque demonstra maturidade própria do menor. Excepcionalmente, todavia, uma pessoa consegue colar grau em curso de nível superior com menos de 18 anos de idade, a não ser os gênios, que se submeteram a procedimento especial para avaliação dessa circunstância junto ao Ministério da Educação.



O estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria: 

tais fatos justificam a emancipação por afastarem as dificuldades que a subordinação aos pais acarretaria na gestão dos negócios ou no exercício do emprego particular, ao mesmo tempo em que tutela o interesse de terceiros, que de boa-fé com eles estabeleceram relações comerciais. Raramente, também, alguém consegue estabelecer-se civil ou comercialmente antes dos 18 anos. O Código Comercial exigia essa idade mínima para o exercício do comércio. O Código Civil de 2002 diz que “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos” (art. 972). Essa capacidade, segundo dispõe o art. 5º, parágrafo único, V, do novo diploma ora em estudo, pode ser antecipada, desde que o menor, em função dessa atividade, “tenha economia própria”, isto é, esteja auferindo renda suficiente para não depender mais dos pais. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “não pratica comércio com economia própria menor que se estabelece em razão de sucessão causa mortis, por não se encontrar essa hipótese contemplada e elencada entre as causas previstas na lei”67. Para existir relação de emprego capaz de emancipar o menor entre 16 e 18 anos de idade, é necessário que não se trate de trabalho eventual, devendo o empregado prestar serviços de forma constante e regular ao empregador, com subordinação hierárquica ou jurídica, mediante contraprestação.





INDIOS



Código Civil de 1916: referia-se aos índios utilizando o vocábulo “silvícolas”,com o significado de habitantes das selvas, não integrados à civilização. Considerava-os relativamente incapazes, sujeitando-os, para protegê-los, ao regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessaria à medida que se fossem adaptando à civilização do País (art. 6º).


Código Civil de 2002:
mudou a denominação dos habitantes das selvas para índios, compatibilizando-a com a Constituição Federal, que a eles dedicou um capítulo especial (arts. 231 a 232). Compete privativamente à União legislar sobre “populações indígenas” (CF, art. 22, XIV).



Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


XIV - populações indígenas;


Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.


§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.


§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.


§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.


§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.


Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo



A tutela estatal

A Fundação Nacional do Índio (Funai) foi criada pela Lei n. 5.371/67 para exercer a tutela dos indígenas em nome da União. A tutela dos índios constitui espécie de tutela estatal e origina-se no âmbito administrativo. O que vive nas comunidades não integradas à civilização já nasce sob tutela. É, portanto, independentemente de qualquer medida judicial, incapaz desde o nascimento, até que preencha os requisitos exigidos pelo art. 9º da Lei n. 6.001/73, quais sejam:
  • idade mínima de 21 anos; 
  • conhecimento da língua portuguesa; 
  • habilitação para o exercício de atividade útil à comunidade nacional; 
  • razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional; e 
  • seja liberado por ato judicial, diretamente, ou por ato da Funai homologado pelo órgão judicial.




Luciana Romana da Silva




Fontes: Codigo Civil Brasileiro


Direito Civil Brasileiro 1 de Carlos Roberto Gonçalves


Direito Civil Brasileiro esquematizado 1 de Pedro Lenza


Aulas ministradas em sala com prof. Rodrigo Cofller.

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