quinta-feira, 12 de março de 2015

DIREITO CIVIL Aula 4

Aula 4


INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
Elementos individualizadores
■ nome
■estado
■domicílio
Nome
■Conceito: nome é a designação pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade.

■Pseudônimo: nome fictício usado, em geral, por escritores e artistas. Quando adotado para atividades lícitas, goza da proteção que se dá ao nome (CC, art. 19).

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

■Natureza jurídica: é direito da personalidade (CC, arts. 16 a 18).
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

■Elementos: prenome e sobrenome (CC, art. 16). Algumas pessoas têm o agnome, sinal que distingue pessoas de uma mesma família (Júnior, Neto). O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo (LRP, art. 55, parágrafo único). O sobrenome indica a origem familiar da pessoa.


Visão geral das exceções ao princípio da inalterabilidade do nome
■A lei prevê as seguintes:
a) substituição do prenome por apelidos públicos notórios;
b) correção de evidente erro gráfico;
c) retificação de nome que possa expor o seu portador ao ridículo;
d) substituição do prenome ou do nome completo como medida de proteção à testemunha de crime que corre risco de vida;
e) atribuição ao adotado do sobrenome do adotante;
f) adição intermediária de apelidos notórios ou de sobrenome materno, especialmente para evitar homonímia;
g) inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta, havendo motivo ponderável;
h) acréscimo ao seu do sobrenome do outro cônjuge, por qualquer dos nubentes;
i) renúncia pelo cônjuge, no divórcio, do nome de casado;
j) direito ao uso, pelo filho, do sobrenome do genitor ou genitora que o reconheceu;
k) direito ao uso, pelo companheiro ou companheira, do patronímico de seu companheiro ou companheira.

■A jurisprudência admite, ainda, as seguintes exceções:
a) substituição do prenome oficial pelo prenome de uso;
b) tradução de nomes estrangeiros;
c) retificação do nome e do sexo de transexuais;
d) exclusão do sobrenome paterno em virtude de abandono do filho pelo genitor.

DIREITO CIVIL 1 AULA 3

DIREITO CIVIL 1

AULA 3

MODOS DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL

Morte real: extingue a capacidade. Ocorre com o diagnóstico de paralisação da atividade encefálica, conforme art. 3º da Lei de Transplantes (CC, art. 6º, 1ª parte).

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Morte simultânea ou comoriência: é modalidade de morte real. Ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro. Neste caso, presumir­-se­-ão simultaneamente mortos, não havendo transferência de bens e direitos sucessórios entre os comorientes (art. 8º).

Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Morte civil: existiu no direito romano, especialmente para os escravos. Há um resquício dela no art. 1.816 do Código Civil, que trata o herdeiro afastado da herança por indignidade como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”.


Morte presumida: pode ser com ou sem declaração de ausência. A declaração de ausência é requerida para que se reconheça apenas que o ausente se encontra desaparecido, autorizando­-se a abertura da sucessão provisória e, depois, a definitiva (art. 6º, 2ª parte). Na hipótese do art. 7º do Código Civil, pretende­-se que se declare a morte de quem “estava em perigo de vida” e que se supõe ter ocorrido, sem decretação de ausência.

Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Direito processual civil IV

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ARTS. 539 A 549 DO NCPC E 334 A 345 DO CC) INTRODUÇÃO A lei não só obriga o devedor ao pagamento, como ...