quinta-feira, 12 de março de 2015

DIREITO CIVIL Aula 4

Aula 4


INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
Elementos individualizadores
■ nome
■estado
■domicílio
Nome
■Conceito: nome é a designação pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade.

■Pseudônimo: nome fictício usado, em geral, por escritores e artistas. Quando adotado para atividades lícitas, goza da proteção que se dá ao nome (CC, art. 19).

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

■Natureza jurídica: é direito da personalidade (CC, arts. 16 a 18).
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

■Elementos: prenome e sobrenome (CC, art. 16). Algumas pessoas têm o agnome, sinal que distingue pessoas de uma mesma família (Júnior, Neto). O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo (LRP, art. 55, parágrafo único). O sobrenome indica a origem familiar da pessoa.


Visão geral das exceções ao princípio da inalterabilidade do nome
■A lei prevê as seguintes:
a) substituição do prenome por apelidos públicos notórios;
b) correção de evidente erro gráfico;
c) retificação de nome que possa expor o seu portador ao ridículo;
d) substituição do prenome ou do nome completo como medida de proteção à testemunha de crime que corre risco de vida;
e) atribuição ao adotado do sobrenome do adotante;
f) adição intermediária de apelidos notórios ou de sobrenome materno, especialmente para evitar homonímia;
g) inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta, havendo motivo ponderável;
h) acréscimo ao seu do sobrenome do outro cônjuge, por qualquer dos nubentes;
i) renúncia pelo cônjuge, no divórcio, do nome de casado;
j) direito ao uso, pelo filho, do sobrenome do genitor ou genitora que o reconheceu;
k) direito ao uso, pelo companheiro ou companheira, do patronímico de seu companheiro ou companheira.

■A jurisprudência admite, ainda, as seguintes exceções:
a) substituição do prenome oficial pelo prenome de uso;
b) tradução de nomes estrangeiros;
c) retificação do nome e do sexo de transexuais;
d) exclusão do sobrenome paterno em virtude de abandono do filho pelo genitor.

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