domingo, 30 de abril de 2017

1º de Maio, Dia do Trabalhador

O Dia Mundial do Trabalho ou do Trabalhador foi criado com o objetivo de relembrar uma grande greve geral ocorrida em 1886, nos Estados Unidos, quando milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho. Na ocasião vários trabalhadores perderam suas vidas.

No Brasil, a partir da década de 40, Getúlio Vargas passa a utilizar o dia 1º de maio para instituir marcos importantes para o trabalhador até os dias atuais, tais como o salário mínimo, a Justiça do Trabalho e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), dando à data um caráter mais comemorativo do que de protesto.

Mais de um século após a grande greve americana, os desafios para a classe trabalhadora brasileira parecem ainda maiores, em uma sociedade com mais de 14 milhões de desempregados. Além de enfrentar essa triste realidade, ainda recai sobre os trabalhadores o ônus da redução de direitos trabalhistas e previdenciários, arquitetados no Congresso Nacional por políticos escravizados pelos grandes empresários.

Os trabalhadores linharenses ainda convivem com o descumprimento da legislação municipal, que obriga as empresas locais a terem em seu quadro pelo menos 50% de mão de obra residente e domiciliada em Linhares há pelo menos 2 anos (Lei 3.375/2013).

Devemos neste dia comemorar toda a coragem e determinação da força de trabalho brasileira, mas não podemos estar desatentos aos ataques que enfraquecem a classe trabalhadora. Precisamos estar firmes e preparados para enfrentar tanto o desemprego quanto as más condições de trabalho que assolam os trabalhadores. Como sempre o fizemos.

Luciana Romana, Partido dos Trabalhadores

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Ligue 180 registra mais de 555 mil atendimentos este ano

Proteção à mulher


Quase 68 mil atendimentos, equivalentes a 12,23% do total, são relatos de violência.

Em 11 anos de funcionamento, cerca de 5,4 milhões de atendimentos foram realizados pela Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180. Somente no primeiro semestre de 2016, a central contabilizou 555.634 atendimentos, em média 92.605 atendimentos por mês e 3.052 por dia.
Os dados foram revelados nesta terça-feira (9), em balanço da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM). A maior parte dos atendimentos no período serviu para prestação de informações (53,9%), seguida por encaminhamentos para outros serviços de teleatendimento (23,5%), como o 190 da Polícia Militar.

Quase 68 mil atendimentos, equivalentes a 12,23% do total;
são relatos de violência:
51% correspondem a violência física; 
31,1% psicológica;
6,51% moral; 
1,93% patrimonial; 
4,30% sexual;
4,86% cárcere privado; e
0,24% tráfico de pessoas.

Sensibilização

A maioria das denúncias é feita pela própria vítima (67,9%), e mais da metade das mulheres que sofrem com a violência são negras (59,7%). De acordo com a SPM, os registros de violência realizados por outras pessoas, como parentes, vizinhos e amigos, aumentaram 93% no primeiro semestre deste ano, em relação ao mesmo período de 2015.

Isso demonstra, para a Secretaria, maior envolvimento e sensibilização com o sofrimento das mulheres, indicando redução da tolerância com a violência contra a mulher.

O número da primeira metade de 2016 é 52% maior que o de atendimentos realizados no mesmo período de 2015, 364.627. Ainda comparado ao primeiro semestre do ano passado, os dados deste ano são 142% maiores nos registros de cárcere privado, com a média de dezoito por dia, e de 147% nos casos de estupro, média de treze por dia.

“Nós temos maiores números sim, mas isso representa que as mulheres saem da invisibilidade e fazem a denúncia. Nós podemos, através do braço repressor do Estado, trazer a garantia de que a mulher é sujeito de direitos e que nós somos iguais, resgatando a dignidade da mulher”, afirma Fátima Pelaes, Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

Criado em 2005 pela SPM, o serviço é gratuito e preserva o anonimato de quem faz a ligação. A partir de março de 2014, o teleatendimento também adquiriu a função de disque-denúncia, e desde então já foram realizados 103.410 registros do tipo.

Além de denúncias de violência, o Ligue 180 também serve para solicitação de informações sobre os direitos das mulheres e a legislação vigente, reclamações sobre os serviços da rede de atendimento e encaminha as mulheres para outros serviços, caso necessário.

Fonte: Portal Brasil, com informações da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM)

Violência contra mulher não é só física; conheça outros 10 tipos de abuso


Violência de gênero

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é a principal legislação brasileira para a enfrentar a violência contra a mulher. A norma é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência de gênero.

Além da Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2015, colocou a morte de mulheres no rol de crimes hediondos e diminuiu a tolerância nesses caso.

Mas o que poucos sabem é que a violência doméstica vai muito além da agressão física ou do estupro. A Lei Maria da Penha classifica os tipos de abuso contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.

Conheça algumas formas de agressões que são consideradas violência doméstica no Brasil:

1: Humilhar, xingar e diminuir a autoestima
Agressões como humilhação, desvalorização moral ou deboche público em relação a mulher constam como tipos de violência emocional.

2: Tirar a liberdade de crença
Um homem não pode restringir a ação, a decisão ou a crença de uma mulher. Isso também é considerado como uma forma de violência psicológica.

3: Fazer a mulher achar que está ficando louca
Há inclusive um nome para isso: o gaslighting. Uma forma de abuso mental que consiste em distorcer os fatos e omitir situações para deixar a vítima em dúvida sobre a sua memória e sanidade.

4: Controlar e oprimir a mulher
Aqui o que conta é o comportamento obsessivo do homem sobre a mulher, como querer controlar o que ela faz, não deixá-la sair, isolar sua família e amigos ou procurar mensagens no celular ou e-mail.

5: Expor a vida íntima
Falar sobre a vida do casal para outros é considerado uma forma de violência moral, como por exemplo vazar fotos íntimas nas redes sociais como forma de vingança.

6: Atirar objetos, sacudir e apertar os braços
Nem toda violência física é o espancamento. São considerados também como abuso físico a tentativa de arremessar objetos, com a intenção de machucar, sacudir e segurar com força uma mulher.

7: Forçar atos sexuais desconfortáveis
Não é só forçar o sexo que consta como violência sexual. Obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa, como a realização de fetiches, também é violência.

8: Impedir a mulher de prevenir a gravidez ou obrigá-la a abortar
O ato de impedir uma mulher de usar métodos contraceptivos, como a pílula do dia seguinte ou o anticoncepcional, é considerado uma prática da violência sexual. Da mesma forma, obrigar uma mulher a abortar também é outra forma de abuso.

9: Controlar o dinheiro ou reter documentos
Se o homem tenta controlar, guardar ou tirar o dinheiro de uma mulher contra a sua vontade, assim como guardar documentos pessoais da mulher, isso é considerado uma forma de violência patrimonial.

10: Quebrar objetos da mulher
Outra forma de violência ao patrimônio da mulher é causar danos de propósito a objetos dela, ou objetos que ela goste.

Fonte:
Portal Brasil

Direitos das Mulheres

De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres:

1. Direito à vida. (A violência contra as mulheres deve ser combatida com todas as forças legais possíveis. Homem que mata mulher, pela condição de ser mulher, deve sentir a força, sem complacência, da Lei).
2. Direito à liberdade e à segurança pessoal. (Cárcere privado é crime. As mulheres são livres para irem e virem. Nenhum homem pode proibir, sob coação, a liberdade de suas esposas, filhas, mães).
3. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação.
4. Direito à liberdade de pensamento. (A mulher nâo é obrigada a ficar calada: dar sua opinião, falar o que pensa e questrionar é um direito inalienável delas).
5. Direito à informação e à educação. (O acesso ao estudo e à formação das mulheres é um dever de todos).
6. Direito à privacidade.
7. Direito à saúde e à proteção desta.
8. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família. (A mulher tem o direito de escolher com quem casar, quando casar e onde morar, além de decidir sobre sua vida conjugal sem a interferência de pastor, padre, bispo, pai-de-santo).
9. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los. (A ressalva aqui é sobre o aborto. Método abortivo é pecado para nós, cristãos evangélicos, além de ir de encontro ao direito Número 1: Direito a vida. Como  50% dos bebês são mulheres, o aborto fere o próprio código de direitos da mulher).
10. Direito aos benefícios do progresso científico.
11. Direito à liberdade de reunião e participação política. (As mulheres tem o direito de votarem em quem quiserem e se reunirem onde quiserem, sem nenhuma sombra de intimidação por parte de seus maridos, filhos, pais, governo e religião).
12. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato. (Inclusive a maus tratos psicológicos, sociais e qualquer forma de humilhação - diante de amigos, parentes ou filhos)

domingo, 2 de abril de 2017

RESUMO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

  • O Art. 6º, I do CDC, enumera como direito básico do consumidor a Proteção à vida, saúde e Segurança no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos
  • Pelo Princípio da Confiança, o consumidor tem o fundamental direito de não ser exposto a riscos à sua vida, saúde e Segurança (O fornecedor tem a obrigação de apenas lançar ao mercado de consumo, produtos e serviços seguros).
  • O descumprimento do dever de segurança poderá resultar em responsabilidade civil objetiva do fornecedor (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço – arts 12 a 17 do CDC), sem prejuízo da possibilidade de responsabilização administrativa e criminal (ast 61 e ss.).
  • O CDC fixa normas que exigem do fornecedor a adequada informação sobre todos os riscos que produtos e serviços possam representar à incolumidade física dos consumidores (arts 8.º e 9.º), e ainda proíbe o comércio de produtos e serviços de alto grau de periculosidade ou nocividade a segurança ou saúde do consumidor.
  • Direito a Educação (art. 6.º, II do CDC), ao contratar, o faça de forma refletida, mediante a formulação de um juízo crítico sobre a oportunidade e conveniência da contratação, ou seja, sobre a sua real necessidade e utilidade.
  • Direito à liberdade de escolha (art. 6.º, II do CDC), o consumidor tem o direito de escolher, dentre os vários produtos e serviços fornecidos no mercado de consumo, aqueles que deseja contratar. Percebe-se, igualmente, que o direito à liberdade de escolha guarda íntima relação com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
  • Direito à igualdade nas contratações (art. 6.º, II do CDC), é a concretização do princípio da igualdade, previsto no art. 5.º Caput da CF. O referido direito assegura ao consumidor tratamento isonômico nas relações contratuais, seja em relação ao fornecedor, seja em relação a outros consumidores. O fornecedor não pode diferenciar os consumidores entre si. Ele está obrigado a oferecer as mesmas condições a todos os consumidores.
  • Direito à informação – o CDC em seu art. 6.º, instituiu como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Para o CDC a informação deve ser clara, adequada e eficaz, isto é, apta a oportunizar ao consumidor o conhecimento de todas as características do produto ou do serviço a ele oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
  • Direto à proteção contra práticas e cláusulas abusivas – A finalidade do CDC, em seu art. 6.º, IV, consiste em proteger o consumidor contra qualquer tipo de abuso nas relações de consumo. Considera-se abusiva toda a atuação do fornecedor que esteja em desacordo com a boa-fé objetiva e com a confiança.
  • Direito à modificação e revisão das cláusulas contratuais - OCDC em seu art. 6.º, V, menciona que constitui direito básico do consumidor a “modificação contratual que estabeleça prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. O objetivo é assegurar o equilíbrio econômico do contrato. O CDC conferiu ao Juiz a prerrogativa de intervir na economia interna do contrato com o objetivo de restabelecer o equilíbrio das prestações. A adoção da teoria da base objetiva do negócio jurídico, encontra fundamento não apenas no princípio do equilíbrio contratual, mas também na impossibilidade de o fornecedor transferir os riscos da atividade por ele desenvolvida para o consumidor.
  • Direito à efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais. – O CDC em seu art. 6.º, VI, prevê como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. É assegurado como direito básico do consumidor a reparação do prejuízo sofrido. Nesse particular, o CDC consagrou o princípio da reparação integral, segundo o qual a reparação deve ser a mais completa possível, abrangendo, assim, os danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O CD em seu artigo 51, I, considera nula de pleno direito a cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos ou serviços, mas, esse princípio não é absoluto quando o contratado for pessoa jurídica de direito público.
DANO MORAL – Há que ser entendido como lesão a direito personalíssimo, ou seja, a ofensa aos atributos da personalidade, não suscetíveis de valor econômico ou de avaliação econômica.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ
  • Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
  • Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
  • Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
  • Súmula 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
NOTA: O dano moral coletivo já admitido pelo STJ
  • Direito de acesso à justiça - O CDC assegura em seu art. 6.º, VII, o direito de acesso à justiça e aos órgãos administrativos de defesa do consumidor, com vistas à prevenção e reparação dos danos materiais, morais, individuais e coletivos, aos consumidores.
  • Direito à inversão do ônus da prova – Está prevista em seu art. 6.º VIII, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. Isso será determinado pelo juiz quando verificar os dois requisitos acima. O referido direito, deve ser reconhecido tanto no plano da tutela individual quando no plano da tutela coletiva.
REQUISITOS: Verossimilhança e Hipossuficiência – Basta a presença de um deles para que o juiz aplique a inversão. É esse o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. O juiz de ofício poderá reconhecer a inversão do ônus da prova.
  • Hipossuficiência: É a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse, seja porque ele não possui conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido. A inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. Hipossuficiência pode ser definida como dificuldade técnica ou econômica do consumidor para produzir a prova necessária à satisfação da sua pretensão em juízo.
  • A Vulnerabilidade: É presumida para todo consumidor por força de lei (art. 4.º, I do CDC)
  • A 2ª. Seção do STJ, em decisão recente, acolheu, por maioria de votos, a tese de que o momento mais adequado para se decretar a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento.
  • Direito à prestação adequada e eficaz de serviços públicos – Nem todo serviço público pode ser objeto da relação jurídica de consumo. Somente o serviço público utilizado e fruído de modo individualizado e mensurável pelos cidadãos (serviço público uti singuli), remunerado por meio de taxa ou preço público, é alcançado pelas normas do CDC. Exemplos: serviço de telefonia, transporte coletivo, energia elétrica, água etc., prestados diretamente pelo poder público, ou por particulares, por meio de concessão ou permissão de serviço público (art. 175 da CF).
fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAhGLQAE/resumo-direito-consumidor
Enviado por: RICARDO PINTO ARAGAO

Direito processual civil IV

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ARTS. 539 A 549 DO NCPC E 334 A 345 DO CC) INTRODUÇÃO A lei não só obriga o devedor ao pagamento, como ...