quarta-feira, 18 de abril de 2018

Direito processual civil IV

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ARTS. 539 A 549 DO NCPC E 334 A 345 DO CC)

INTRODUÇÃO

A lei não só obriga o devedor ao pagamento, como também assegura a ele e a qualquer interessado o direito de pagar, caso o credor se recusar a recebê-lo (mora accipiendi). A esta forma especial ou indireta de pagamento, a lei (art. 304, CC) denominou de consignação, consistente no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (portanto, o objeto será apenas obrigações de dar).

Ex: o locador se recusa a receber o aluguel, ao argumento de que o valor devido é superior ao ofertado ou por qualquer outro motivo. Nesse caso, faculta-se ao devedor manejar a ação de consignação em pagamento ou de fazer a consignação extrajudicial.

CABIMENTO

O art. 539 do NCPC admite a consignação em pagamento “nos casos previstos em lei”, que são os previstos no art. 335, CC, ou seja, na lei civil estão elencadas as situações que podem impedir o devedor de solver a obrigação pelos meios normais, quais sejam:

- o credor se recusa injustamente a receber o pagamento ou dar quitação => mora

accipiendi quando a dívida for portável;

- o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos => mora accipiendi quando a dívida for quesível;

- o credor for pessoa incapaz (representante desconhecido ou se recusa a receber), desconhecido (credor antigo, já falecido, e não se conhece os herdeiros), declarado ausente (se o curador for desconhecido ou se recusar a receber) ou reside em lugar inacessível (caso de dívidas portáveis);

- há dúvida quanto ao credor (legitimado a receber); V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

MODALIDADES: EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL.

A consignação extrajudicial ocorre quando a prestação for quantia em dinheiro e, no lugar do pagamento, existir estabelecimento bancário, oficial ou particular.

Trata-se, na verdade, de instrumento de direito material, pois visa evitar a demanda judicial.

Consiste em depósito bancário, com AR ao credor, o qual, em 10 dias, poderá comparecer à agência bancária e levantar o depósito; ou permanecer inerte, quando então presumir-se-á a sua aceitação, liberando o devedor; ou manifestar por escrito ao estabelecimento bancário a recusa ao recebimento, quando então terá o devedor

o prazo de 1 mês para ajuizar a ação consignatória (instruindo a inicial com a cópia do depósito e da recusa). Não ajuizada a ação no prazo, considera-se sem efeito o depósito, podendo o devedor levantá-lo, e, se quiser oportunamente ajuizar a referida ação.

Já consignação judicial tem lugar quando a prestação for coisa, ou quando não for possível a via extrajudicial.

PROCEDIMENTO: - petição inicial:

=> competência (territorial/relativa): segundo o art. 540 do NCPC, a petição inicial deverá ser dirigida ao juízo do lugar do pagamento (domicílio do autor/devedor – se a dívida for quesível, ou se o domicílio do credor for desconhecido; domicílio do réu/credor – se a dívida for portável); da situação da coisa (art. 341 do CC); ou do foro eleito. Consignação de aluguéis será ajuizada no lugar do foro contratual ou, na sua falta, no da situação do imóvel (art. 58, II, Lei n. 8.245/91).

=> pedido: de depósito da quantia ou coisa devida e da citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação (art. 542, NCPC). Se tratar de prestações periódicas, o devedor pode se utilizar de um só processo para promover o depósito das diversas prestações em que se divide a obrigação (art. 541, NCPC).

=> valor da causa: será o valor da prestação devida, acrescido dos juros e demais encargos, ou o valor correspondente à coisa. Se tratarem de prestações  periódicas, o valor da causa corresponderá à soma das prestações até o máximo de uma anuidade (súm. 449, STF).

Despacho da inicial: ao analisar a inicial, o juiz defere o depósito, que deve ser efetuado no prazo de 5 dias (art. 893, I), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único do NCPC), pois o depósito consiste em pressuposto processual específico do procedimento consignatório.

Após o depósito: o juiz determina a citação do réu, que pode:

Levantar o depósito: acarreta a extinção do processo com resolução do mérito; OU

Oferecer resposta no prazo de 15 dias: caso não aceite o depósito. A resposta poderá ser nas modalidades da contestação, reconvenção ou exceção. Se for contestação, nos termos do art. 544 do NCPC o réu poderá alegar, além das preliminares:

Inocorrência de recusa;

Recusa justa;

Não realização do deposito no prazo ou no lugar do pagamento;

Não integralidade do depósito (deverá indicar o montante devido). Lembrando que, neste ultimo caso, a consignação ganhará feição de ação dúplice, ou seja, rejeitado o pedido do autor, o juiz o condenará a satisfazer o montante devido (art. 545).

Permanecer inerte: quando então será decretada a sua revelia e haverá o julgamento antecipado da lide.

Oferecida contestação, a ação segue o procedimento ordinário, com instrução, se necessário, culminando na sentença, que, se julgar o pedido procedente, declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 546, NCPC). O juiz fará o mesmo se o credor receber e der quitação (parágrafo único do art. 546).

CONSIGNAÇÃO DE COISA INDETERMINADA OU INCERTA (ART. 543):

Se a coisa for indeterminada ou incerta, e a escolha couber ao réu (credor), este será, antes, citado para exercer o direito de escolha, no prazo de 5 dias (salvo outro prazo na lei ou no contrato), e comparecer para receber a prestação. Caso o credor não faça a escolha no prazo legal, a faculdade é devolvida ao devedor, que deve proceder ao depósito da coisa.

AÇÃO CONSIGNATÓRIA COMO AÇÃO DÚPLICE (ART. 545, NCPC):

Como visto, a ação consignatória pode se revelar como uma ação dúplice na medida em que o réu, independentemente de reconvenção, poderá alegar na contestação a insuficiência do depósito, ocasião em que o autor poderá complementá-lo em 10 dias, salvo se o inadimplemento der causa à rescisão contratual.

Assim, o réu pode levantar desde logo a quantia ou coisa depositada, o que acarreta liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (§1º).

Se a sentença concluir que o depósito foi insuficiente, ela determina, sempre que possível, o montante devido, podendo o réu executar o autor nos mesmos  autos (a sentença valerá como título executivo e poderá desde já ser cumprida) -

§2º.

Caso o contrário, não sendo possível, na sentença, fixar o montante devido, deverá antes ser apurado em liquidação de sentença (§2º).

CONSIGNAÇÃO QUANDO HÁ DÚVIDA A QUEM SE DEVE PAGAR:

Nos termos do art. 547 do NCPC, se houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Neste caso, diz o art. 548:

- se, citados, ninguém comparece: opera-se a revelia deles, o juiz libera o devedor julgando antecipadamente a lide, e o depósito converte-se em coisas vagas, ou seja, é arrecadado como bem de ausente, perdurando indefinidamente, até que um interessado provoque o seu levantamento;

- se comparece apenas um deles: o juiz decidirá de plano, julgando extinta a obrigação, e o credor, demonstrando o seu direito à prestação, levantará o depósito a seu favor.

- se comparece mais de um pretendente: do mesmo modo o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando, porém, o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, pelo procedimento comum, para se apurar quem é o verdadeiro titular do crédito.

CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL:

Ocorre quando outros pedidos são cumulados ao pedido consignatório (ex.: revisional);

É cabível, desde que se observe o procedimento comum (requisitos do art. 327);

Atenção ao art. 328, §3º, NCPC, antigo art. 285-B, CPC/73.




Ação de exigir contas no NCPC (arts. 550 a 553, NCPC)

Refere-se ao dever contratual de prestar contas por aquele que administra bens ou direitos alheios. Ex: síndico de condomínio.

Portanto, a legitimidade passiva será do administrador e a legitimidade ativa, por consequência, será do interessado na administração dos bens ou direitos.

Importante observar que o NCPC, no art. 550, reduziu a legitimidade ativa desta ação para apenas aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas, ou seja, do interessado na administração dos bens ou direitos, razão pela qual foi renomeada como “ação de exigir contas”. Antes, o CPC/73 legitimava também ao administrador a prestá-las através da então chamada ação de prestação de contas.

A ação de exigir de contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 550 do NCPC e seus parágrafos, em que se vislumbra a ocorrência de duas fases distintas (bifásico), com objetos distintos: na 1ª fase, discute-se apenas a existência da relação de direito material e a obrigação ou não de prestar contas; e, na 2ª, serão analisadas as contas, determinando a existência de saldo e sua apuração, bem como condenando o réu ao pagamento da referida quantia.

1ª Fase:

Nos termos do caput e §1º do art. 550, na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem, requerendo a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias.

Citado, o réu poderá adotar 3 comportamentos distintos:

Prestar as contas (§2º) => tendo o autor, então, o prazo de 15 dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo para as demais fases do rito comum (saneamento, instrução e decisão).

Contestá-las (§3º) => de modo fundamentado e específico, com referência expressa ao lançamento questionado. O código não diz, mas naturalmente, neste caso, o processo também prosseguirá para as próximas fases.

Não contestá-las (§4º) => o juiz decreta a revelia e julga antecipadamente o mérito reconhecendo a existência das contas.

Em qualquer caso, a 1ª fase será encerrada pela decisão2 que julgar procedente ou improcedente o pedido.

No caso de improcedência, não há que se falar numa 2ª fase, pois que não foram reconhecidas as contas exigidas pelo autor.

Mas, havendo a condenação do réu a prestar as contas, este deverá apresentá-las em 15 dias, o que marca o início da 2ª fase.

2ª Fase:

Como já dito, esta 2ª fase será para analisar as contas, determinar a existência de saldo e apurá-lo, condenando o réu ao pagamento da referida quantia.

Caso o réu não apresente as contas em 15 dias após a decisão que as reconheceu na 1ª fase, perderá o direito a impugnar aquelas que ainda serão, em seguida, apresentadas pelo autor num prazo de 15 dias, podendo o juiz determinar realização de exame pericial, se necessário (§§5º e 6º, in fine).

Mas, do contrário, se o réu apresentá-las dentro do referido prazo (o qual deverá ser na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver), o juiz abrirá prazo para o autor impugná- las (art. 551).

Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável pra que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (§1º do art. 551), seguindo o processo para as próximas fases do procedimento comum (saneamento, instrução e decisão -

§6º, 1ª parte, do art. 550).

Aqui, a decisão, que será uma sentença, analisará 3 questões: se as contas foram corretamente apresentadas; a existência de saldo ou inexistência de saldo; e, havendo saldo, a quantia sobre a qual recairá a condenação.

Desta sentença caberá apelação e, após o trânsito em julgado, terá início à fase de cumprimento de sentença, uma vez que ela se constituirá em título executivo judicial (art. 552).

Julgar procedente o pedido principal e os cumulados, a sentença faz nascer obrigação de entregar coisa bem como de dar quantia.

No primeiro caso, a execução dar-se-á segundo a disciplina das tutelas específicas das obrigações de entrega de coisa, prevista no art. 498 (antigo art. 461- A), onde o juiz fixará prazo para a entrega da coisa, que, se desobedecido, ensejará a expedição de mandado de busca e apreensão, se coisa móvel, ou de manutenção ou reintegração na posse, se coisa imóvel.

Por outro lado, no que tange ao capítulo da sentença que condenou na obrigação de dar quantia (indenização, p.ex.), transitada esta em julgado e não cumprida voluntariamente pelo réu, o credor elaborará memória de cálculo

atualizada e requererá a intimação do devedor para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a dívida e expedição de mandado de penhora (art. 523; a que correspondia no CPC de 73 o art. 475-J).

Transcorrido o mesmo prazo, ao invés de pagar, poderá o devedor apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, ocasião em que o feito prosseguirá perpassando pela fase expropriatória até a satisfação do credor.

Vale lembrar que, havendo pedido de desfazimento de construção, a sentença de procedência será cumprida obedecendo ao disposto no art. 497 (a que correspondia o art. 461), que estabelece a tutela específica das obrigações de fazer.

Por fim, salienta-se que da sentença das ações possessórias caberá apelação em ambos efeitos se for de improcedência, pois que, se de procedência, confirmando a liminar, obviamente se aplica a exceção do art. 1.012, V, segundo a qual a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo se a sentença confirmar a tutela antecipada.



O NCPC, no §5º, não usa mais a expressão „sentença‟, mas sim “decisão que julgar procedente o pedido....”, o que denota a ideia de que se trata de decisão interlocutória, e, nesse caso, de mérito (pois resolve um pedido principal sem colocar fim ao procedimento, que avançará rumo à 2ª fase), portanto, passível do recurso de agravo de instrumento (cf. art. 1.015, II, NCPC).



EMBARGOS DE TERCEIRO (ARTS. 674 A 680, NCPC)

CONCEITO:

Nos termos do art. 674, é o instrumento processual para aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, requerer o seu desfazimento ou sua inibição.

REQUISITOS:

Constrição ou ameaça de constrição judicial: ou seja, pressupõe um ato de constrição realizado, como penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc., ou ameaçado de ser praticado, ocasião em que os embargos serão preventivos. Ex: simples descrição, em inventário, do acervo patrimonial que irá compor o espólio;

Ser o proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor do bem ou do direito apreendido ou ameaçado de apreensão (§1º art. 674): portanto, tem por finalidade a defesa não só da posse ou da propriedade de bens, mas também de qualquer direito (real ou pessoal) atingido ou ameaçado de ser atingido indevidamente por ato judicial de apreensão, como, por exemplo, quotas de sociedade, créditos e outros direitos patrimoniais, etc. Na verdade, os embargos de terceiro são um instrumento de proteção à posse, uma vez que o ato de constrição ou a sua ameaça não passam de um esbulho ou turbação, porém realizados por ato judicial.

Qualidade de terceiro em relação ao processo do qual emanou a ordem judicial: ou seja, não ter participado de conhecimento ou de execução, processo penal, trabalhista, ou falimentar.

LEGITIMIDADE

ativa (embargante): nos termos do at. 674, §1º, o embargante pode ser terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou o possuidor. Equipara-se a terceiro para ajuizamento dos embargos (§2º):

I - o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação (Sum. 134, STJ). Importante lembrar que se o cônjuge é co-


executado, ou seja, é responsável pela dívida porque foi contraída a bem da família (art. 73, §1º, III), deve utilizar os embargos à execução, pois não será terceiro, mas executado.

– o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução: por meio dos embargos, o terceiro adquirente pode demonstrar que agiu de boa-fé, caso a presunção do conluio fraudulento for relativa, admitindo prova em contrário. Se tratar de fraude contra credores, não caberão embargos de terceiro, pois tal matéria deverá ser veiculada por ação própria, a saber, ação pauliana ou revocatória (Súmula 195 do STJ).

– quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

– o credor com garantia real para obstar expropriação judicial objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais (art. 804), dos atos expropriatórios respectivo: isso porque, caso tenha sido intimado, de acordo com o art. 799, então seria o caso de o credor com garantia real exercer o protesto pela preferência, ingressando na execução, e não embargar de terceiro.

A doutrina e a jurisprudência também reconhecem que tem também legitimidade ativa:

O assistente que figura no processo, mas defende direito do assistido;

O adquirente que não registrou o compromisso de compra e venda (Sum. 84, STJ). Todavia terá que arcar com os ônus sucumbências por ter, face à ausência do registro, possibilitado a penhora do bem (Súm. 303, STJ - em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios - princípio da causalidade);

Cônjuge ou filhos do devedor para defender bem de família, na omissão deste;

passiva (embargado): tanto aquele que se aproveita do ato de constrição quanto o seu adversário no processo principal caso a iniciativa pela constrição tenha sido deste (art. 677, §4º). Então, por exemplo, se, numa execução, quem indicou o bem à penhora foi o próprio executado, deverão figurar no polo passivo dos embargos, em litisconsórcio necessário, tanto o exequente, que se beneficia da penhora, como o executado que indicou o bem.

PRAZO (ART. 675)



Decorre-se de processo de conhecimento, os embargos podem ser opostos enquanto a sentença não tiver transitado em julgado.

Todavia, com o advento da Lei 11.232/05, o trânsito em julgado não representa mais o fim do processo de conhecimento, vez ser possível o início da fase de cumprimento de sentença quando houver condenação em obrigação de pagar quantia. Dessa forma, deve-se admitir a oposição dos embargos de terceiro após o trânsito em julgado da sentença.

Decorre-se do cumprimento de sentença e de processo de execução: os embargos poderão ser opostos até 5 dias da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou da alienação por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Deve-se, na verdade, fazer uma interpretação extensiva a contar o prazo a partir da

Inequívoca ciência do terceiro acerca do ato de constrição judicial, que não necessário coincidirá com o dia da arrematação ou adjudicação.

Aliás, o NCPC inova ao estabelecer, no art. 675, parágrafo único, a possibilidade de o juiz determinar a intimação pessoal do terceiro que seja identificado como titular do interesse em embargar o ato.

A não observância do prazo implicará apenas na perda da faculdade do terceiro se valer do procedimento especial, não o impedindo de buscar o direito material pela via ordinária.

e) COMPETÊNCIA:

Será competente para o procedimento especial dos embargos de terceiro o juízo que ordenou a constrição do bem (art. 676). Portanto, trata-se de competência funcional, logo, absoluta. Assim, serão distribuídos por dependência aos autos do processo principal, que deu origem à constrição, mas formalizados em autos apartados.

Todavia, se os embargos forem opostos pela União, autarquias ou empresas públicas federais, a competência será da Justiça Federal, ainda que a ação principal tramite na Justiça Estadual, prevalecendo o critério pessoal previsto no art. 109, I, da CF.

Por outro lado, estando os autos do processo principal no segundo grau, ante a pendência de recurso, e a constrição decorrer da execução provisória da decisão,


os embargos deverão ser ajuizados perante o juízo de primeiro grau. Só serão opostos diretamente no tribunal, se a ação principal for de sua competência originária.

Por fim, vale lembrar o disposto na Sumula 33 do extinto TRF quanto às execuções por carta: “o juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante” ou se já devolvida à carta. Este entendimento foi absorvido pelo NCPC que previu o parágrafo único no art. 676.

A doutrina diverge quanto a possibilidade de apençar os autos originais aos embargos, sendo certo que essa não obrigatoriedade pode ter como efeito a insegurança jurídica.

Assim por prudência devem o magistrado independente de requerimento da parte apença-los para que não possam ocorrer decisões diversas

PROCEDIMENTO

Petição inicial (art. 319 e art. 677, NCPC):

O pedido é para desfazer o ato constritivo (reintegrando na posse) ou inibir a sua prática (mantendo-se na posse);

Deve estar instruída com a prova sumária da posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro no processo;

Deve conter o rol de testemunhas (se for necessária à prova testemunhal);

Valor da causa: em princípio, é o valor do bem apreendido.  Segundo entendimento jurisprudencial, se o valor do bem for maior que o valor da execução, este último será o valor dos embargos de terceiro.

Eu preciso comprovar que eu tenho a posse ou domínio, que eu seja um estranho na qualidade de terceiro,comprovar logo na inicial.  

677. Rol de testemunha se necessário for.

O STJ tem entendimento majoritário de que se o embargante não levar o rol de testemunhas em sua inicial este ato estará precluso.

Liminar:

Provado o domínio ou a posse (basta verossimilhança), é possível a concessão de liminar possessória;

Não havendo prova documental da posse é possível designação de audiência preliminar (art. 677, §1º).

Consiste na suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos (se proprietário), bem como na expedição de mandado de manutenção ou de reintegração provisória da coisa, se o embargante tiver requerido (se possuidor) - art. 678, caput;

A ordem de manutenção ou reintegração poderá estar condicionada pelo juiz à prestação de caução, salvo se a parte for economicamente hipossuficiente (art. 678, parágrafo único).

Citação:

Nos termos do art. 677, §3º, NCPC, a citação nos embargos será pessoal, se o embargado não tiver advogado constituído na ação principal; do contrário, será citado na pessoa do advogado mediante publicação do despacho no órgão oficial.

Resposta do réu: citado, o embargado terá um prazo de 15 dias (art. 679, NCPC) para oferecer defesa (contestação), findo o qual seguirá o procedimento comum.

O embargado poderá deduzir qualquer matéria de defesa, salvo nos embargos opostos por credor com garantia real, cujas matérias limitam-se às previstas no art. 680 (só poderá alegar que o devedor comum é insolvente; que o título é nulo ou não obriga a terceiro; ou que outra é a coisa dada em garantia).

Após o prazo da resposta, segue-se o procedimento comum: julgamento antecipado da lide em caso de revelia (com aplicação da presunção de veracidade). Caso contrário, contestando o embargado no prazo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade de produção de provas orais.

Sentença (art. 681):

Acolhido o pedido principal, o ato de constrição é cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante, liberando a caução eventualmente prestada;

Da sentença caberá apelação, em ambos os efeitos (há quem faça analogia com o art. 1.012, III.)

Do efeito suspensivo 1012,  p 1º, III

Apelação só no devolutivo se tratar de sentença de improcedência nos embargos à execução.

Toda vez que interposta a declaração nos embargos de terceiros terá o efeito devolutivo como regra. Isso porque após a sentença os seus efeitos são imediatos.








Direito Civil V

DIREITO DE FAMÍLIA

O Direito de família é o que mais sofre influência da doutrina e da jurisprudência. Também sofre influência dos costumes e das mudanças da sociedade. Tem influência de todos os institutos e dos princípios constitucionais e existe um fenômeno da constitucionalização do direito civil.

 

Conceito Direito de Família: É um conjunto de normas jurídicas de ordem privada, ou do direito social ou misto, que regulam as relações jurídicas (pessoais e patrimoniais), entre as pessoas unidas pelo parentesco, pelo matrimônio, pela união estável, bem como unidos por todos os modos de constituição de família. Regula também os institutos da tutela e da curatela.

Família Monoparental - A família monoparental é aquela “constituída pelo homem ou mulher e seus descendentes, a qual se caracteriza de múltiplos modos: pela viuvez, pais ou mães solteiros ou separados e filhos”

Família Anaparental - (...) como basilar o elemento efetividade, que se caracteriza pela inexistência da figura dos pais, ou seja, constitui-se basicamente pela convivência entre parentes do vínculo da colateralidade ou pessoas – mesmo que não parentes e sem conotação sexual – dentro de uma mesma estruturação com identidade de propósitos, que é o animus de constituir família.

Família Eudenomista - A Família eudenomista é aquela decorrente do convívio de pessoas por laços afetivos que buscam atingir a felicidade individual.

Família Unipessoal - A família Unipessoal, como a própria nomenclatura já diz, é aquela formada por uma única pessoa, seja ela solteira, separada, divorciada ou viúva. Com o objetivo de alcançar a finalidade social da lei, o Supremo Tribunal de Justiça ampliou o conceito de entidade familiar de modo a incluir a família unipessoal.

Família Homoafetiva -  A família homoafetiva é a relação afetiva entre pessoas de mesmo sexo. Apresenta características similares a de uma união estável.

 

Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF 88):

Como sabemos, não podemos aplicar a norma seca sem olharmos para as vontades da sociedade. O princípio da dignidade humana trouxe a valorização da própria pessoa dentro da família, protegendo-a por si só; preza o indivíduo pelo ser pessoa, ou seja, deve sempre proteger a vida e a integridade dos membros de uma família, levando em conta o respeito à pessoa e assegurando os seus direitos de personalidade.

Sendo esse princípio como fundamento da República, a Constituição Brasileira deu maior valor à proteção da pessoa humana, garantindo o exercício e o reconhecimento de sua condição, sem nenhuma discriminação na sociedade em que vive. Ressalta Ingo Sarlet, ao expressar a noção de pessoa, como sujeito de direito e obrigações:

Com fundamento na própria dignidade da pessoa humana, poder-se-á falar também em um direito fundamental de toda pessoa humana a ser titular de direitos fundamentais que reconheçam, assegurem e promovam justamente a sua condição de pessoa (com dignidade) no âmbito de uma comunidade. Aproxima-se desta noção – embora com ela evidentemente não se confunda – o assim denominado princípio da universalidade dos direitos fundamentais.

Princípio da Solidariedade Familiar (art. 3º, I, CF 88)

Conforme diz Rolf Madaleno:

A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário.

Dentro da família deve haver solidariedade entre os membros, nos quais se baseiam em “ajudar e ser ajudado”. Esse princípio informa que, assim como os pais tem o dever de cuidar dos filhos, os filhos também, pelo princípio da solidariedade, devem cuidar de seus pais na velhice.

Princípio da Igualdade e Isonomia dos Filhos (artigo 227, parágrafo 6º, da CF/88 e artigo 1596 do Código Civil):

No direito de família atual são as pessoas que são protegidas, dando-as o direito de liberdade, igualdade e preservando o vínculo entre elas.

Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que:

A igualdade e o respeito às diferenças constituem um dos princípios-chave para as organizações jurídicas e especialmente para o Direito de Família, sem os quais não há dignidade do sujeito de direito. Consequentemente não há justiça.

O discurso da igualdade está intrinsecamente vinculado à cidadania, uma outra categoria da contemporaneidade, que pressupõe também o respeito às diferenças. Se todos são iguais perante a lei, todos devem estar incluídos no laço social.

Dimas Messias de Carvalho diz com base em que escreve Rodrigo da Cunha Pereira, que:

O princípio da igualdade, além da absoluta igualdade entre homem e mulher, importa no mesmo tratamento e isonomia dos filhos, respeitando as diferenças, pouco importando a origem, sepultando definitivamente a velha concepção de ilegitimidade da prole. O princípio da afetividade, decorrente dos princípios adotados na Constituição, rompeu a formalidade para constituição do vínculo familiar, tornando-se o afeto o elemento formador da família e desbiologizando a paternidade.

A solidariedade deve-se dar no auxílio mútuo, material e moral, dando a devida assistência, amparando e protegendo.

Princípio da não-intervenção ou da liberdade (art.1513 do CC):

Prevê o artigo 1513 do CC: “É defeso a qualquer pessoa de direito público ou privado interferir na comunhão da vida instituída pela família”. Trata-se da consagração do princípio da liberdade ou da não intervenção na ótica do Direito de Família.

Princípio do maior interesse da criança (art. 227, caput, da CF/88:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Essa proteção é regulada pelo ECA.

No Código Civil, esse princípio é reconhecida pelos arts 1583 e 1584 que dispõe sobre a guarda de filhos.

Rodrigo da Cunha Pereira inclui este princípio juntamente aos outros. Ele é chamado também como Princípio da Plena Proteção das Crianças e Adolescentes, sendo enraizado nas mudanças ocorridas na família. Esse princípio busca proteger as pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidades, como na faze de amadurecimento de uma criança a uma formação da personalidade de um adolescente, sendo praticamente total a sua ligação com os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente.

Na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 20 de novembro de 1989 e ratificada no Brasil em 1990, consagrou no artigo 3º, I, que: "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança."

Buscamos através deste princípio, dizer que o interesse da criança nas relações familiares é de extrema importância, devendo dar mais ênfase nas vontades, condições de vida, ambiente físico e mental do menor, etc., pois se tratando de pessoas em desenvolvimento, possuem condição prioritária e proteção não apenas da família, mas do Estado e da sociedade.

A proteção à dignidade da criança e do adolescente e a liberdade de expressar sua vontade, permite a construção pela convivência de relação afetiva do menor com aqueles que se considera como pais, mesmo não existindo consanguinidade, autorizando o reconhecimento jurídico da paternidade socioafetiva.

Princípio da Afetividade:

Atualmente, o afeto é apontado como um dos principais fundamentos das relações familiares, mesmo não constando no Texto Maior como sendo direito fundamental, decorre da valorização da dignidade da pessoa humana.

Esse princípio liga as pessoas pela afeição, ou seja, a vontade de querer constituir uma família com base em uma convivência. O princípio da afetividade não se encontra expresso, mas está de forma implícita na constituição como um elemento inspirador da família, onde as pessoas devem ter comunhão de vida e estabilidade nas relações afetivas.

A mulher passa a ser independente do marido, fazendo com que a família se reúna com base no afeto, na vontade de formar um conjunto, distanciando daquele casamento subordinado, onde a mulher casava-se por questões econômicas e de sobrevivências.

Para Rolf Madaleno:

O afeto é a mola propulsora dos laços familiares para dar sentido e dignidade à existência humana. Nos vínculos de filiação e parentesco a afetividade deve estar sempre presente, pois os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, ao contrário, a afetividade pode sobrepor-se aos laços consanguíneos.

Hoje já não mais se aceita o Direito de Família sem o afeto, diz Daniella Velloso Pereira e Maria Flávia Cardoso Máximo, pois o mesmo permeou as divisas do direito e rompeu antigos paradigmas, alicerçando o conceito de família.

A afetividade se faz presente no Código Civil, dispondo no artigo 1511, que o casamento exige plena comunhão de vida, tanto que cessada a convivência, mesmo que mediante apenas separação de fato, termine o regime de bens.

A Lei Maria da Penha (artigo 5º, II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 12.010/2009, acrescentado parágrafo único ao artigo 25) também acolhem o princípio da afetividade.

Sendo assim, o princípio da afetividade resulta da convivência familiar, de atos exteriorizados, de condutas objetivas demonstrando o afeto familiar de seus membros na constituição e manutenção das famílias, capaz de gerar vínculos jurídicos como a paternidade socioafetiva.

Princípio da função social da família:

As relações familiares devem ser analisadas dentro do contexto social e diante das diferenças regionais de cada localidade. Sem dúvida que a sociedade também deve ser aplicada aos institutos do Direito de Família, assim com outros ramos do Direito Civil.

DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE –

No Brasil, foi erigido ao predicado de princípio por força de julgamento do Colendo STF, no caso emblemático do julgado concernente àunião homoafetiva (ADPF 132, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2011), ao se reconhecer a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. De acordo com o entendimento do STF, o princípio constitucional da busca da felicidade decorreria implicitamente do sistema constitucional vigente e, em especial, do princípio da dignidade da pessoa humana.

O STF construiu as vigas mestres para o julgamento em favor da união homoafetiva ao considerar que “se mostra arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual”.

O STF construiu as vigas mestres para o julgamento em favor da união homoafetiva ao considerar que “se mostra arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual”.

Casamento

Natureza jurídica

Teoria Clássica ou Contratualista
Para os adeptos de tal teoria, o Casamento se resume a um contrato de Natureza Civil, onde predomina a Autonomia da Vontade, tendo como única premissa necessária para sua validade e eficácia a vontade em comum das partes.

Tal teoria encontra oposição ao salientar-se que caso o Casamento tivesse a Natureza Jurídica de um contrato, as partes poderiam dispor de todas as regras nele contidas, fato que nos permite descartar tal doutrina, pois para a eficácia do Vínculo Conjugal são necessários cumprimentos de certos procedimentos especiais impostos pelo Estado, o que torna o Casamento um Ato Jurídico Solene.

Teoria Institucionalista
Pode-se dizer que tal teoria, majoritária no Brasil, é a completa oposição a doutrina anterior, pois apresenta o Casamento como uma Instituição Social que se restringe aos ditames legais para sua existência, ou seja, trata-se basicamente de um Vínculo Conjugal como “contrato de adesão”, onde os cônjuges só apresentam sua vontade para fazer surgir a relação, e quando efetivado o Casamento vinculam-se a um regime imutável de Direito, não podendo alterar a disciplina tratada pelo Estado.

Igualmente a teoria anterior, tal doutrina encontra obstáculo ao nos questionarmos a respeito da faculdade dos cônjuges na escolha do regime de bens, se a Vinculação a Instituição Social torna a Situação Jurídica imutável, tal possibilidade de alteração faz questionar a validade dessa doutrina.

Teoria Mista, Eclética ou Híbrida (adotada)
Tal teoria não possui caráter majoritário, talvez por ser a mais recente, pois atrai cada vez mais adeptos ao passar do tempo, uma teoria ligeiramente menos tradicional, uma mescla entre a Teoria Clássica e a Institucionalista, trata o Casamento como um ato Complexo, que une o elemento contratual, que decorre da manifestação da vontade que gera a celebração do contrato e surge a assim a Instituição Social de que trata a Teoria Institucionalista, ficando os cônjuges após a celebração do contrato, vinculados a normas imutáveis de Direito.

Basicamente divide o casamento em 2 etapas:

1. Autonomia da vontade – escolha do cônjuge – opção pelo Vínculo Conjugal - celebração de contrato - Teoria Clássica

2. Após a celebração do contrato - Casados – vinculados a normas imutáveis do Direito – impossibilidade de modificar as regras que ditam o Vínculo Conjugal - Teoria Institucionalista

Encontra certa oposição pelos Juristas tradicionais, que afirmam não haver a possibilidade de uma Instituição Jurídica suportar 2 fases com naturezas diversas, excluindo a possibilidade de tal doutrina a Instituição do Casamento.

PRINCÍPIOS  

Três são os princípios que regem o casamento:  

a) Liberdade da união:  o casamento nto só se justifica e legitima quando  decorre da livre manifestação de vontade dos parceiros;

b) Monogamia:  decorre  da mais tradicional  e inquebrantável postura  do mundo ocidental; quem  é casado está proibido de  contrair novas núpcias (art. 1.521, VI);  

c)  Comunhão  de vida: os  nubentes  comungam os  mesmos ideias, renunciando  os instintos egoísticos ou personalistas,  em função de um bem maior, que é a família

Casamento do portador de deficiência: impropriedades do novo regramento trazido pela Lei 13.146/2015

A lei visa à proteção da dignidade do portador de deficiência e, com essa finalidade, a mesma promove alterações de artigos do Código Civil que refletem diretamente em alguns institutos do direito de família, notadamente o casamento do incapaz.

O matrimônio contraído pelo enfermo mental passa a ser válido. Mantêm-se, tão somente, a anulabilidade do conúbio daquele que for considerado incapaz de manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento. Percebe-se que o novo Estatuto impõe barreiras para a anulação do casamento do portador de deficiência, independentemente do seu grau de discernimento. Em outras palavras, o agente, por mais severa que seja a sua deficiência mental, poderá se casar, transformando, ipso facto, o cônjuge, em seu herdeiro necessário e meeiro.

Sem ignorar que o casamento é, via de regra, salutar ao portador de deficiência e contribui para a sua inclusão social, este tema deveria ter sido tratado com maior zelo pelo legislador, considerando o risco de tornar-se lesivo ao próprio deficiente, o que, de fato, aconteceu.

A título de ilustração, o matrimônio contraído por um indivíduo maior de dezoito anos, com a idade mental equivalente a uma criança de nove anos e capaz de manifestar sua vontade de forma clara, não será passível de anulação. Percebe-se aí uma porta aberta para um casamento no qual o outro nubente tenha interesses diversos do estabelecimento de um laço afetivo com o deficiente, como por exemplo, a obtenção de vantagens financeiras. Por óbvio, a realidade pode ser facilmente deturpada perante um enfermo mental e o mesmo se tornará deveras susceptível à dilapidação do seu patrimônio.

Como se percebe, uma alteração como esta, ainda que bem intencionada, pode acarretar prejuízos à segurança do incapaz que precisa ser rigorosamente protegido em todos os aspectos. Não há como desconsiderar a vulnerabilidade de um indivíduo que, por variadas causas, não têm discernimento pleno.

O art. 1550 do Código Civil, por sua vez, também ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. Eis aí uma outra grave impropriedade da referida Lei.

Cumpre elucidar que a vontade é elemento essencial ao casamento que detém uma natureza personalíssima. Admitir que a vontade do nubente possa ser expressada mediante o seu responsável ou curador contraria a pessoalidade do instituto, além de, igualmente, escancarar possibilidades para fraudes perpetradas pelo matrimônio decorrente apenas da pretensão dos responsáveis e curadores. Ora, não parece lógico que deficientes interditados por incapacidade de manifestar sua vontade possam expressa-la através de seus curadores. Se não há como conhecer a vontade do deficiente, também não há como garantir que o curador atuará no interesse daquele.

Ainda sobre esse parágrafo, não se pode deixar de aludir a fulgente contradição entre ele e o art. 85 do Estatuto aqui analisado. Segundo preceito deste último, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Percebe-se aí que o enlace matrimonial não está dentre os atos afetados pela curatela, o que torna ainda mais inconcebível e contraditório a hipótese de expressão da vontade do curatelado através de seu curador no que tange às núpcias.

Percebe-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 buscou a inclusão do deficiente trilhando por um caminho oposto ao adotado anteriormente pelo Código Civil. As normas revogadas buscavam afastar ou, ao menos, minimizar os riscos de lesões a estes indivíduos, especialmente no que tange ao casamento. O novo Instituto, porém, ao tentar equiparar as condições dos considerados incapazes à força, retira deles a proteção consubstanciada no sistema das incapacidades e desconsidera as suas vulnerabilidades, abandonando-os à própria sorte.

Engessar o poder do juiz de proteger plenamente o indivíduo acometido por uma situação incapacitante não assegura a dignidade deste. A flexibilidade legislativa garantiria a adequação dos princípios protetivos a cada caso concreto. O grau de incapacidade do deficiente deveria ser apurado pelo julgador que, apenas estaria autorizado a afastar as restrições impostas ao interditado no que tange ao casamento, se este demonstrasse plena aptidão para compreender a importância e as consequências deste ato. Esta seria a forma mais correta, segura e eficiente de buscar a igualdade.

As diferenças existem e são fatores biológicos que não serão suprimidos por advento de lei alguma. Não adianta tentar “negar” as adversidades por meio de um Estatuto que, formalmente, proclama a igualdade.  Infelizmente, este não é o caminho. O fato é que essas mudanças trarão consequências negativas para aqueles que se tentou proteger, pois suas fragilidades ficarão expostas e o ordenamento jurídico não mais estará apto a acolhê-los.

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Importante!

O Art. 1521, CC traz um rol taxativo de pessoas que não podem casar, em situações que envolvem a ordem pública assim, não podem casar.

I- Os ascendentes com os descendentes até o infinito. Ex. Neto com avó. Por duas razões: 1° Razão moral - evitar incesto, 2° Razão biológica - evitar problemas congênitos a prole.

II-Os colaterais até terceiro grau, pelas mesmas razões acima. Não podem se casar os irmãos (colaterais e segundo grau), tios e sobrinhas, tias e sobrinhos (colaterais de terceiro grau). Observação: Segundo o entendimento majoritário, continua em vigor o Decreto-Lei 3.200/1941, que autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (enunciado n° 98 do Conselho da Justiça Federal / STJ: Esse casamento é denominado avuncular).

III- Os afins em linha reta (impedimento decorrente de parentesco por afinidade).

Doutrina
São fatos que causam a invalidade do casamento, os quais podem ser opostos a fim de impedir sua realização.

OBS.: como qualquer pessoa capaz pode opô-los até a conclusão da celebração, o casamento tem de ser realizado em local público ou, se particular, às portas abertas.

IMPEDIMENTO  # INCAPACIDADE

»  Impedimento : tem caráter especial, atingindo apenas determinadas pessoas. Há autores que usam o termo "ilegitimidade", outros "inaptidão" e, ainda, "incapacidade especial".

»  Incapacidade : tem caráter geral, atingindo toda a sociedade.

Ex.: pessoa menor de 16 anos.

ART. 1521 : apresenta rol exaustivo de causa de NULIDADE do casamento  » eis a razão de poderem ser opostos por qualquer pessoa - ofensa ao interesse público.

I - ASCENDENTES : parentes os quais são ancestrais (pais, avós, bisavós etc.) - art. 1591.

                         - NATURAL : consangüíneos
PARENTESCO
                         - CIVIL : por força de lei (adoção)  

II - AFINIDADE : relação nascida do casamento ou da união estável, mantida pelo cônjuge / companheiro com a família do consorte (art. 1595)

Afinidade em linha reta : análogo aos parentes ascendentes e descendentes  (sogros com genro e nora / enteados com padrastos) » a afinidade não se extingue com a extinção do casamento ou da união estável (portanto, sogros jamais poderão desposar nora/genro).

AFINS EM LINHA COLATERAL : a lei concede tratamento diverso, na medida em que a extinção do casamento extingue também a afinidade.

Ex.: como é possível que cunhados venham a contrair matrimônio após a extinção do casamento... lembrar daquele irmão que perdeu a disputa para o divino maravilhoso  » este era tão porcaria que divorciaram-se » aí surgiu a grande chance OU casos em que o cunhado consola a viúva histérica no dia do enterro do seu irmão (para o desespero da sua mãe, pois matou um, vai matar o outro também)  » descobre, meses mais tarde, uma enorme paixão retraída » melhor ficar com esse mesmo porque se sogra é para a vida inteira, melhor ter só uma (uma vez sogra, sempre sogra).

III - pela redação, depreende-se que há uma ordem permanente, ou seja, proibição que não se encerra pelo fim do casamento dos pais com o cônjuge e vice-versa.

OBS.: este inciso seria desnecessário porque se insere na hipótese anterior (fim da discriminação da filiação).

IV - EXPLICAR : irmão unilaterais e germanos (termo usado pelo cc revogado) / parentesco colateral e identificação dos seus graus

OBS.: casamento entre primos "1º grau" pode ser anulado pelas normas do Direito Canônico, mas não pelo Direito Civil brasileiro.

V - absurda a manutenção deste inciso, na medida em que é claro resquício da discriminação entre filhos  » filho do adotante e adotado são irmãos (parentes colaterais em 2º grau).

VI - no Brasil, somente se admite casamento somente monogâmico, sob pena de bigamia (ainda é crime)  » daí a necessidade de se provar o estado civil ao tempo da habilitação para o casamento.

VII - não é preciso co-autoria ou participação, pois é entendido que a cumplicidade é implícita.

OBS.: prevalece o entendimento de que o crime tem de ser doloso, tendo havido condenação transitada em julgado (Princípio de Presunção da Inocência).

IMPORTANTE : nem mesmo a adoção, que extingue todos os vínculo com os parentes da família antiga, desliga o adotado dos impedimento matrimoniais.

CAUSAS SUSPENSIVAS

Nos termos do Art. 1595, CC há parentesco por afinidade entre um conjuge (ou companheiro) e ous parentes do outro consorte ou convivente. O impedimento, por razão moral, existe apenas na afinidade em linha reta até o infinito (sogra, ex-genro, padrasto e enteada e assim sucessivamente). Os cunhados podem se casar, depois de terminado o casamento, pois são parentes afins colaterais.

O adotante com quem foi cônjuge com o adotado, e o adotado com quem o foi do adotante; os ascendentes e descendentes em casos envolvendo a adoção; o adotado com o filho do adotante (impedimentos em decorrência do parentesco civil formado pela adoção).

V - As pessoas casadas (princípio da monogamia).

VI - O Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Tal impedimento somente nos casos de crime doloso e havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Observação: Há discussão doutrinária acerca do assunto. O casamento permanece válido, mesmo no caso de sentença penal transitada em julgado superveniente ao matrimônio.

Caso o casamento seja celebrado com quaisquer dos impedimentos acima, será ele, nulo de pleno direito (Art. 1248, II)

Não são causas de impedimento porque as pessoas relacionadas no art. 1523 podem se casar livremente, desde que ultrapassada a situação temporária que lhe gera embaraços.

IMPORTANTE : ao contrário das causas impeditivas, não podem ser argüidas por qualquer pessoa, e sim somente pelos parentes em linha reta ou colaterais até o 2º grau.

SANÇÃO : o regime de bens será, obrigatoriamente, separação de bens (art. 1641, I). NESTE CASO, o novo cônjuge não será seu herdeiro em 1ª vocação (regime da separação obrigatória de bens) - art. 1829, I.

I - a razão é evitar que ocorram prejuízos dos bens dos filhos em decorrência do novo patrimônio  » cônjuge é herdeiro concorrente com os descendentes.

II - o fim é evitar a confusão quanto à filiação, haja vista a presunção do art. 1597, I e II  » impede-se que o filho do casamento anterior seja reconhecido pelo cônjuge atual

OBS.: se a mulher provar que não está grávida ou que já nascera o filho da relação anterior, poderá ser pleiteado ao juiz que o afastamento da causa suspensiva.

III - o casamento somente é extinto pela morte ou pelo divórcio : como o morto não pode casar, enquanto não for decretado o divórcio, não se pode casar, sob pena de bigamia.

ART. 1523, III, parte final : impedir a confusão de bens de sociedades conjugais distintos, ou seja, confusão patrimonial do casamento anterior com o atual.

IV : enquanto não...

-       encerrada a tutela : o tutelado é menor ! Ainda que púbere, somente os pais poderiam autorizar o casamento e estes não mais existem ou foram destituídos do poder familiar.

-       encerrada a curatela : até então, o curatelado é interdito por ser incapaz.

OBS.: a lei determina que tenha sido encerrada a prestação de contas para que não exista qualquer prejuízo patrimonial ao tutelado ou curatelado  » sua proteção é de interesse público.

Para relembrar

Linha reta - infinito

Ascendentes
1° Grau: Pai e Mãe
2° Grau: Avô e Avó
3° Grau: Bisavô e Bisavó
4° Grau: Trisavô

Descendentes
1° Grau: Filho e Filha
2° Grau: Neto e Neta
3° Grau: Bisneto e Bisneta
4° Grau: Trineto

Em Linha Colateral - até 4 grau
1° Grau: Ninguém pois para "chegar" aos irmãos e necessário, antes, passar pelos, que são parentes em linha reta.
2° Grau: Irmão e Irmã
3° Grau: Tios, Tias (Maternos e Paternos), Sobrinhos e Sobrinhas.
4° Grau: Primos, Primas, Tios, Tias, Avós, Sobrinhos-netos e Sobrinhas-netas.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

 

É o processo que vai habilitar os nubentes ao casamento.

É apresentado um requerimento pelos noivos solicitando o processo.

Documentos que devem acompanhar o requerimento:

 

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

 

Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. 

 

Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. 

 

 

 

*Certidão atualizada (no máximo 60 dias);

*Um documento com foto;

*Autorização dos pais, se necessário;

*Declaração de 2 testemunhas; art. 68 do provimento 32/06-CGJ.

*Aos pobres é assegurado o casamento e a certidão gratuitos.

*Se houver pacto este será juntado à habilitação;

*Pronta a habilitação será afixado um edital de proclamas por 15 dias no cartório que moram os nubentes;

*Se o noivo ou a noiva estiver doente, o juiz pode dispensar os proclamas;

 

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente (o juiz), havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

 

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

 

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

 

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

 

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

 

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

 

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

 

*Após o prazo de 15 dias, será dado vistas ao MP para o parecer;

*Depois do MP, o cartório expedirá a certidão de habilitação;

 

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

 

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

NOME

 

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. (Art.1565)

        Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

        Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

 

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

 

O casamento se realiza no momento que o juiz os declara casados (1514). A solenidade deve ter portas abertas e duas testemunhas, se alguém não souber assinar, serão 4. Se em prédio particular serão 4 testemunhas.

 

1514, 1534 e 1535.

Art. 1.534.A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

 

SUSPENSÃO DO CASAMENTO

 

O casamento será suspenso se algum dos contraentes recusar, manifestar-se arrependido ou declarar que não é de sua livre e espontânea vontade. Não pode se retratar no mesmo dia.

 

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

 

CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc (=PARA O ATO), nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

A pessoa deve estar consciente (não importa se estiver no hospital).

 

CASAMENTO NUNCUPATIVO / IN EXTREMIS / IN ARTICULO MORTIS

Quando a pessoa está morrendo

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. (vai ser mandado pro cartório para verificar se ele poderia casar – ver estado civil, idade, para ver o regime de bens que poderá ser adotado)

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

 

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

Art. 1542 – é possível fazer uma procuração pública para nomear uma pessoa à casar no meu lugar.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

 

CASAMENTO CONSULAR – é o casamento realizado por brasileiros no exterior, perante autoridade consular brasileira.

 

CASAMENTO DE ESTRANGEIROS – é permitido no Brasil.Se possuir permanência legal no país, pode casar aqui, com uma brasileira, ou com outra estrangeira. Continuam solteiros no exterior/na cidade natal deles e casados aqui no Brasil.

 

CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO – Não existe legislação específica, porém existe a resolução 175 do CNJ de 14-05-2013, que proíbe os cartórios de recusarem pedidos de casamento de homossexuais.

 

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Há duas maneiras de fazerisso.

Após casamento na igreja, há o prazo de 90 dias para casar no civil. Levo a certidão de casamento religioso no civil e declaro qual regime quero.

Se eu fiz habilitação mas casei na Igreja antes. Devo apresentar dentro dos 90 dias a contar da data da certidão de habilitação a certidão de casamento da Igreja.

 

O casamento pode ser de várias espécies:

Civil – ato de celebração oficializado perante o oficial do Cartório de Registro Civil. O matrimônio civil é um ato solene e gratuito. Esta gratuidade, contudo, somente se estende ao processo de habilitação, ao registro e à primeira certidão de casamento quando os nubentes firmarem declaração de pobreza, na forma do art. 1.512, parágrafo único do Código Civil.

Religioso com Efeitos Civis – aqui, o casamento celebrado por qualquer credo religioso pode ter efeitos civis, desde que haja o processo de habilitação e o devido registro. Ainda que estes sejam posteriores a cerimônia religiosa, pois podem ocorrer a qualquer tempo, os seus efeitos retroagem a data da cerimônia. A anulação de casamento religioso, por sua vez, não afeta o casamento civil.

Nuncupativo ou In Extremis – celebra-se quando um dos nubentes (noivos) está em iminente risco de morte, conforme expressão legal, autorizando-se a celebração sem cumprimento de qualquer das formalidades legais. O único requisito é a presença de seis testemunhas que deverão confirmar o ato perante a autoridade competente no prazo de dez dias.

Putativo – casamento nulo ou anulável contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges, pelo que produz efeitos apenas em relação ao cônjuge de boa-fé, da data da celebração ao trânsito em julgado de sentença desconstitutiva do ato (ou seja, sentença que declara a nulidade do casamento).

Homoafetivo – entre pessoas de mesmo sexo.

Consular – casamento realizado no exterior, perante autoridade consular brasileira, admissível para cidadão brasileiro que pretenda a submissão do enlace à legislação brasileira. Além dos requisitos do casamento civil, o ato deve ser levado a registro em 180 dias do retorno do(s) cônjuge(s) ao território nacional.

Casamento por Conversão de União Estável – neste casamento, com o atendimento das formalidades legais para a celebração do casamento, a união estável converte-se em casamento, retroagindo os seus efeitos ao início da união estável.

O casamento por procuração, por sua vez, não se configura espécie de casamento, mas forma de casamento. Acontece quando um ou ambos os noivos, por estarem ausentes, outorgam procuração por instrumento público a um mandatário que participará da celebração, representando o mandante.

domingo, 30 de abril de 2017

1º de Maio, Dia do Trabalhador

O Dia Mundial do Trabalho ou do Trabalhador foi criado com o objetivo de relembrar uma grande greve geral ocorrida em 1886, nos Estados Unidos, quando milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho. Na ocasião vários trabalhadores perderam suas vidas.

No Brasil, a partir da década de 40, Getúlio Vargas passa a utilizar o dia 1º de maio para instituir marcos importantes para o trabalhador até os dias atuais, tais como o salário mínimo, a Justiça do Trabalho e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), dando à data um caráter mais comemorativo do que de protesto.

Mais de um século após a grande greve americana, os desafios para a classe trabalhadora brasileira parecem ainda maiores, em uma sociedade com mais de 14 milhões de desempregados. Além de enfrentar essa triste realidade, ainda recai sobre os trabalhadores o ônus da redução de direitos trabalhistas e previdenciários, arquitetados no Congresso Nacional por políticos escravizados pelos grandes empresários.

Os trabalhadores linharenses ainda convivem com o descumprimento da legislação municipal, que obriga as empresas locais a terem em seu quadro pelo menos 50% de mão de obra residente e domiciliada em Linhares há pelo menos 2 anos (Lei 3.375/2013).

Devemos neste dia comemorar toda a coragem e determinação da força de trabalho brasileira, mas não podemos estar desatentos aos ataques que enfraquecem a classe trabalhadora. Precisamos estar firmes e preparados para enfrentar tanto o desemprego quanto as más condições de trabalho que assolam os trabalhadores. Como sempre o fizemos.

Luciana Romana, Partido dos Trabalhadores

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Ligue 180 registra mais de 555 mil atendimentos este ano

Proteção à mulher


Quase 68 mil atendimentos, equivalentes a 12,23% do total, são relatos de violência.

Em 11 anos de funcionamento, cerca de 5,4 milhões de atendimentos foram realizados pela Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180. Somente no primeiro semestre de 2016, a central contabilizou 555.634 atendimentos, em média 92.605 atendimentos por mês e 3.052 por dia.
Os dados foram revelados nesta terça-feira (9), em balanço da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM). A maior parte dos atendimentos no período serviu para prestação de informações (53,9%), seguida por encaminhamentos para outros serviços de teleatendimento (23,5%), como o 190 da Polícia Militar.

Quase 68 mil atendimentos, equivalentes a 12,23% do total;
são relatos de violência:
51% correspondem a violência física; 
31,1% psicológica;
6,51% moral; 
1,93% patrimonial; 
4,30% sexual;
4,86% cárcere privado; e
0,24% tráfico de pessoas.

Sensibilização

A maioria das denúncias é feita pela própria vítima (67,9%), e mais da metade das mulheres que sofrem com a violência são negras (59,7%). De acordo com a SPM, os registros de violência realizados por outras pessoas, como parentes, vizinhos e amigos, aumentaram 93% no primeiro semestre deste ano, em relação ao mesmo período de 2015.

Isso demonstra, para a Secretaria, maior envolvimento e sensibilização com o sofrimento das mulheres, indicando redução da tolerância com a violência contra a mulher.

O número da primeira metade de 2016 é 52% maior que o de atendimentos realizados no mesmo período de 2015, 364.627. Ainda comparado ao primeiro semestre do ano passado, os dados deste ano são 142% maiores nos registros de cárcere privado, com a média de dezoito por dia, e de 147% nos casos de estupro, média de treze por dia.

“Nós temos maiores números sim, mas isso representa que as mulheres saem da invisibilidade e fazem a denúncia. Nós podemos, através do braço repressor do Estado, trazer a garantia de que a mulher é sujeito de direitos e que nós somos iguais, resgatando a dignidade da mulher”, afirma Fátima Pelaes, Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

Criado em 2005 pela SPM, o serviço é gratuito e preserva o anonimato de quem faz a ligação. A partir de março de 2014, o teleatendimento também adquiriu a função de disque-denúncia, e desde então já foram realizados 103.410 registros do tipo.

Além de denúncias de violência, o Ligue 180 também serve para solicitação de informações sobre os direitos das mulheres e a legislação vigente, reclamações sobre os serviços da rede de atendimento e encaminha as mulheres para outros serviços, caso necessário.

Fonte: Portal Brasil, com informações da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM)

Violência contra mulher não é só física; conheça outros 10 tipos de abuso


Violência de gênero

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é a principal legislação brasileira para a enfrentar a violência contra a mulher. A norma é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência de gênero.

Além da Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2015, colocou a morte de mulheres no rol de crimes hediondos e diminuiu a tolerância nesses caso.

Mas o que poucos sabem é que a violência doméstica vai muito além da agressão física ou do estupro. A Lei Maria da Penha classifica os tipos de abuso contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.

Conheça algumas formas de agressões que são consideradas violência doméstica no Brasil:

1: Humilhar, xingar e diminuir a autoestima
Agressões como humilhação, desvalorização moral ou deboche público em relação a mulher constam como tipos de violência emocional.

2: Tirar a liberdade de crença
Um homem não pode restringir a ação, a decisão ou a crença de uma mulher. Isso também é considerado como uma forma de violência psicológica.

3: Fazer a mulher achar que está ficando louca
Há inclusive um nome para isso: o gaslighting. Uma forma de abuso mental que consiste em distorcer os fatos e omitir situações para deixar a vítima em dúvida sobre a sua memória e sanidade.

4: Controlar e oprimir a mulher
Aqui o que conta é o comportamento obsessivo do homem sobre a mulher, como querer controlar o que ela faz, não deixá-la sair, isolar sua família e amigos ou procurar mensagens no celular ou e-mail.

5: Expor a vida íntima
Falar sobre a vida do casal para outros é considerado uma forma de violência moral, como por exemplo vazar fotos íntimas nas redes sociais como forma de vingança.

6: Atirar objetos, sacudir e apertar os braços
Nem toda violência física é o espancamento. São considerados também como abuso físico a tentativa de arremessar objetos, com a intenção de machucar, sacudir e segurar com força uma mulher.

7: Forçar atos sexuais desconfortáveis
Não é só forçar o sexo que consta como violência sexual. Obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa, como a realização de fetiches, também é violência.

8: Impedir a mulher de prevenir a gravidez ou obrigá-la a abortar
O ato de impedir uma mulher de usar métodos contraceptivos, como a pílula do dia seguinte ou o anticoncepcional, é considerado uma prática da violência sexual. Da mesma forma, obrigar uma mulher a abortar também é outra forma de abuso.

9: Controlar o dinheiro ou reter documentos
Se o homem tenta controlar, guardar ou tirar o dinheiro de uma mulher contra a sua vontade, assim como guardar documentos pessoais da mulher, isso é considerado uma forma de violência patrimonial.

10: Quebrar objetos da mulher
Outra forma de violência ao patrimônio da mulher é causar danos de propósito a objetos dela, ou objetos que ela goste.

Fonte:
Portal Brasil

Direitos das Mulheres

De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres:

1. Direito à vida. (A violência contra as mulheres deve ser combatida com todas as forças legais possíveis. Homem que mata mulher, pela condição de ser mulher, deve sentir a força, sem complacência, da Lei).
2. Direito à liberdade e à segurança pessoal. (Cárcere privado é crime. As mulheres são livres para irem e virem. Nenhum homem pode proibir, sob coação, a liberdade de suas esposas, filhas, mães).
3. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação.
4. Direito à liberdade de pensamento. (A mulher nâo é obrigada a ficar calada: dar sua opinião, falar o que pensa e questrionar é um direito inalienável delas).
5. Direito à informação e à educação. (O acesso ao estudo e à formação das mulheres é um dever de todos).
6. Direito à privacidade.
7. Direito à saúde e à proteção desta.
8. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família. (A mulher tem o direito de escolher com quem casar, quando casar e onde morar, além de decidir sobre sua vida conjugal sem a interferência de pastor, padre, bispo, pai-de-santo).
9. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los. (A ressalva aqui é sobre o aborto. Método abortivo é pecado para nós, cristãos evangélicos, além de ir de encontro ao direito Número 1: Direito a vida. Como  50% dos bebês são mulheres, o aborto fere o próprio código de direitos da mulher).
10. Direito aos benefícios do progresso científico.
11. Direito à liberdade de reunião e participação política. (As mulheres tem o direito de votarem em quem quiserem e se reunirem onde quiserem, sem nenhuma sombra de intimidação por parte de seus maridos, filhos, pais, governo e religião).
12. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato. (Inclusive a maus tratos psicológicos, sociais e qualquer forma de humilhação - diante de amigos, parentes ou filhos)

domingo, 2 de abril de 2017

RESUMO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

  • O Art. 6º, I do CDC, enumera como direito básico do consumidor a Proteção à vida, saúde e Segurança no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos
  • Pelo Princípio da Confiança, o consumidor tem o fundamental direito de não ser exposto a riscos à sua vida, saúde e Segurança (O fornecedor tem a obrigação de apenas lançar ao mercado de consumo, produtos e serviços seguros).
  • O descumprimento do dever de segurança poderá resultar em responsabilidade civil objetiva do fornecedor (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço – arts 12 a 17 do CDC), sem prejuízo da possibilidade de responsabilização administrativa e criminal (ast 61 e ss.).
  • O CDC fixa normas que exigem do fornecedor a adequada informação sobre todos os riscos que produtos e serviços possam representar à incolumidade física dos consumidores (arts 8.º e 9.º), e ainda proíbe o comércio de produtos e serviços de alto grau de periculosidade ou nocividade a segurança ou saúde do consumidor.
  • Direito a Educação (art. 6.º, II do CDC), ao contratar, o faça de forma refletida, mediante a formulação de um juízo crítico sobre a oportunidade e conveniência da contratação, ou seja, sobre a sua real necessidade e utilidade.
  • Direito à liberdade de escolha (art. 6.º, II do CDC), o consumidor tem o direito de escolher, dentre os vários produtos e serviços fornecidos no mercado de consumo, aqueles que deseja contratar. Percebe-se, igualmente, que o direito à liberdade de escolha guarda íntima relação com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
  • Direito à igualdade nas contratações (art. 6.º, II do CDC), é a concretização do princípio da igualdade, previsto no art. 5.º Caput da CF. O referido direito assegura ao consumidor tratamento isonômico nas relações contratuais, seja em relação ao fornecedor, seja em relação a outros consumidores. O fornecedor não pode diferenciar os consumidores entre si. Ele está obrigado a oferecer as mesmas condições a todos os consumidores.
  • Direito à informação – o CDC em seu art. 6.º, instituiu como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Para o CDC a informação deve ser clara, adequada e eficaz, isto é, apta a oportunizar ao consumidor o conhecimento de todas as características do produto ou do serviço a ele oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
  • Direto à proteção contra práticas e cláusulas abusivas – A finalidade do CDC, em seu art. 6.º, IV, consiste em proteger o consumidor contra qualquer tipo de abuso nas relações de consumo. Considera-se abusiva toda a atuação do fornecedor que esteja em desacordo com a boa-fé objetiva e com a confiança.
  • Direito à modificação e revisão das cláusulas contratuais - OCDC em seu art. 6.º, V, menciona que constitui direito básico do consumidor a “modificação contratual que estabeleça prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. O objetivo é assegurar o equilíbrio econômico do contrato. O CDC conferiu ao Juiz a prerrogativa de intervir na economia interna do contrato com o objetivo de restabelecer o equilíbrio das prestações. A adoção da teoria da base objetiva do negócio jurídico, encontra fundamento não apenas no princípio do equilíbrio contratual, mas também na impossibilidade de o fornecedor transferir os riscos da atividade por ele desenvolvida para o consumidor.
  • Direito à efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais. – O CDC em seu art. 6.º, VI, prevê como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. É assegurado como direito básico do consumidor a reparação do prejuízo sofrido. Nesse particular, o CDC consagrou o princípio da reparação integral, segundo o qual a reparação deve ser a mais completa possível, abrangendo, assim, os danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O CD em seu artigo 51, I, considera nula de pleno direito a cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos ou serviços, mas, esse princípio não é absoluto quando o contratado for pessoa jurídica de direito público.
DANO MORAL – Há que ser entendido como lesão a direito personalíssimo, ou seja, a ofensa aos atributos da personalidade, não suscetíveis de valor econômico ou de avaliação econômica.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ
  • Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
  • Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
  • Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
  • Súmula 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
NOTA: O dano moral coletivo já admitido pelo STJ
  • Direito de acesso à justiça - O CDC assegura em seu art. 6.º, VII, o direito de acesso à justiça e aos órgãos administrativos de defesa do consumidor, com vistas à prevenção e reparação dos danos materiais, morais, individuais e coletivos, aos consumidores.
  • Direito à inversão do ônus da prova – Está prevista em seu art. 6.º VIII, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. Isso será determinado pelo juiz quando verificar os dois requisitos acima. O referido direito, deve ser reconhecido tanto no plano da tutela individual quando no plano da tutela coletiva.
REQUISITOS: Verossimilhança e Hipossuficiência – Basta a presença de um deles para que o juiz aplique a inversão. É esse o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. O juiz de ofício poderá reconhecer a inversão do ônus da prova.
  • Hipossuficiência: É a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse, seja porque ele não possui conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido. A inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. Hipossuficiência pode ser definida como dificuldade técnica ou econômica do consumidor para produzir a prova necessária à satisfação da sua pretensão em juízo.
  • A Vulnerabilidade: É presumida para todo consumidor por força de lei (art. 4.º, I do CDC)
  • A 2ª. Seção do STJ, em decisão recente, acolheu, por maioria de votos, a tese de que o momento mais adequado para se decretar a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento.
  • Direito à prestação adequada e eficaz de serviços públicos – Nem todo serviço público pode ser objeto da relação jurídica de consumo. Somente o serviço público utilizado e fruído de modo individualizado e mensurável pelos cidadãos (serviço público uti singuli), remunerado por meio de taxa ou preço público, é alcançado pelas normas do CDC. Exemplos: serviço de telefonia, transporte coletivo, energia elétrica, água etc., prestados diretamente pelo poder público, ou por particulares, por meio de concessão ou permissão de serviço público (art. 175 da CF).
fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAhGLQAE/resumo-direito-consumidor
Enviado por: RICARDO PINTO ARAGAO

Direito processual civil IV

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ARTS. 539 A 549 DO NCPC E 334 A 345 DO CC) INTRODUÇÃO A lei não só obriga o devedor ao pagamento, como ...